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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 354. 908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:51

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar improcedente o pedido. 4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1204675 - 0026475-03.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-03.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026475-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP150258 SONIA BALSEVICIUS TINI
No. ORIG.:06.00.00044-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar improcedente o pedido.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 18:15:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-03.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026475-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP150258 SONIA BALSEVICIUS TINI
No. ORIG.:06.00.00044-5 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

É o relatório.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Depreende-se da leitura desse julgado que só é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprovar que estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, julgado procedente em 1ª instância, com antecipação da tutela, e confirmado neste E. Tribunal pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 79/81), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal (fls. 92/94).

O Relator da decisão negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a comprovação da atividade rural da parte autora.

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Certidão de casamento, realizado em 20/06/70, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores.

A certidão de casamento apresentada constitui início de prova material do exercício da atividade rural da autora.

No entanto, embora a testemunha Samuel Mendes de Queiroz (fls. 33) tenha declarado que conhece a autora desde criança, e que ela é lavradora, tendo trabalhado para Marcílio, Francisco e Queiroz, não informou se a autora ainda estava trabalhando no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.

Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 92/94, para dar provimento ao agravo legal do INSS para julgar improcedente o pedido.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2016 18:15:48



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