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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:40

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora não trouxe documentos que pudessem servir como início de prova material do alegado serviço rural. 2. A prova testemunhal produzida restou isolada, e, neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando inexiste início de prova material. 3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 947397 - 0021576-64.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021576-64.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.021576-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEOCIONE AGOSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:01.00.00068-0 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora não trouxe documentos que pudessem servir como início de prova material do alegado serviço rural.
2. A prova testemunhal produzida restou isolada, e, neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando inexiste início de prova material.
3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:31:21



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021576-64.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.021576-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEOCIONE AGOSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:01.00.00068-0 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO


O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância, com reconhecimento de tempo de serviço rural insalubre, e também parcialmente procedente neste E. Tribunal, para reconhecer período de trabalho exercido em condições especiais, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (fls. 117/124), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma E deste E. Tribunal (fls. 144/152).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "para o reconhecimento do labor rural, dentre os documentos trazidos aos autos, não há um que preencha os critérios acima discriminados, restando apenas a prova oral para ser apreciada" deixou de reconhecer o período de labor rural pleiteado pelo autor.


Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora não trouxe documentos que pudessem servir como início de prova material do alegado serviço rural.

A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri (fls. 28) não deve ser tomada como início de prova material no presente caso pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS; por sua vez, as declarações de Otávio Dias Chaves Junior e Dirceu Peres Sanches não possuem valor probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datadas de 08/06/2001 (fls. 31/34), e os documentos às fls. 32 e 33 pertencem a terceiros estranhos à relação processual.

Por fim, a certidão do casamento do autor, ainda que o caracterize como lavrador, refere-se a período posterior àquele que se deseja provar, visto que datada de 05/11/1979 (fls. 35).


No caso dos autos, portanto, verifica-se que a prova testemunhal restou isolada, e apesar de idônea, não é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado.

Desta forma, considero que a prova testemunhal produzida restou isolada, e, neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando inexiste início de prova material.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 144/152, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:31:25



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