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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:42

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando ausente o início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal. 2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 875651 - 0015597-58.2003.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015597-58.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.015597-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCIDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00101-6 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando ausente o início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:31:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015597-58.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.015597-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCIDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00101-6 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado improcedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Carlos Francisco (fls. 140/144), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia este E. Tribunal (fls. 165/170).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "no caso em tela, não se constituem em início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, uma vez que o título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação não dizem respeito ao período que o autor quer ver reconhecido (01.11.1972 a 31.03.1976) e porque a Declaração de Exercício de Atividade Rural não homologada não se presta para a finalidade pretendida" deixou de reconhecer o labor rural sem registro pleiteado pelo autor.


Do exame dos autos, verifica-se, de fato, que para comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora trouxe como documentos seu título eleitoral, datado de 15/03/1979 (fls. 25), e seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1979 (fls. 26), ambos relativos a períodos nos quais já trabalhava em atividades urbanas, conforme se depreende de sua CTPS (fls. 12/15). Observo, portanto, que tais documentos não correspondem ao período pleiteado pelo autor na inicial (fls. 7), não se prestando como elemento de prova.

Não tendo o autor carreado aos autos qualquer outro documento apto a constituir o início de prova material, considero que a prova testemunhal produzida (fls. 94/97) restou isolada.


Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando ausente o início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal.


Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls.165/170, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2015 15:31:11



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