D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.03.99.043066-4/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja parcial procedência em 1ª instância foi mantida neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Walter do Amaral (fls. 182/190), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste E. Tribunal (fls. 202/204).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como os seguintes documentos para compor o início de prova material:
- declaração da Prefeitura de Tocantins - MG atestando que o autor cursou o primário nessa cidade, residindo na zona rural de Córrego Santo Antônio e tendo estudado no ano de 1977 no Córrego dos Macacos (fls. 25);
- certidão do Ministério do Exército atestando que o autor, ao alistar-se para o Serviço Militar Inicial, declarou exercer a profissão de lavrador, sem indicação de data (fls. 27);
- ficha de matrícula dos alunos do G. E. Deputado Carlos Peixoto Filho, datada de 1974, e onde consta a profissão do pai do autor como lavrador (fls. 29).
O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "não houve produção de prova oral a corroborar a prova material apresentada, posto que sequer houve discussão em torno dessa questão" deixou de reconhecer o período de labor rural sem registro pleiteado pelo autor.
Diante da ausência de prova testemunhal que possa corroborar a prova documental, não é possível adotar o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 182/190.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
MIGUEL DI PIERRO
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