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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME D...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:31

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Em que pese a existência de prova testemunhal robusta, o autor apresentou, como início de prova material, apenas documentos em nome de seu genitor. Não parece crível que o autor não possua, ao menos após completar 18 anos de idade, no ano de 1972, qualquer documento em nome próprio a comprovar o exercício de labor rural no período pleiteado. O único documento em seu nome, à fls. 33, demonstra que quando seu pai o nomeou seu procurador, em 21/03/1980, exercia a profissão de motorista. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período pleiteado, pois o autor não trouxe aos autos prova material suficiente a ser complementada pela prova testemunhal. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 916363 - 0004599-94.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004599-94.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.004599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDERIVIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:02.00.00104-5 5 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Em que pese a existência de prova testemunhal robusta, o autor apresentou, como início de prova material, apenas documentos em nome de seu genitor. Não parece crível que o autor não possua, ao menos após completar 18 anos de idade, no ano de 1972, qualquer documento em nome próprio a comprovar o exercício de labor rural no período pleiteado. O único documento em seu nome, à fls. 33, demonstra que quando seu pai o nomeou seu procurador, em 21/03/1980, exercia a profissão de motorista.
Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período pleiteado, pois o autor não trouxe aos autos prova material suficiente a ser complementada pela prova testemunhal.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004599-94.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.004599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDERIVIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:02.00.00104-5 5 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado procedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 155/159), sendo tal decisão monocrática confirmada pela "Turma E" (fls. 172/174).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural os seguintes documentos:

- certidão de casamento de seus pais, celebrado em 28/05/1946, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fls. 17);

- comunicado do Departamento de Controle da Arrecadação da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, datado de 08/06/1968, em nome de seu pai, com o fim de regularizar sua Contribuição Sindical (fls. 20);

- notas fiscais de produtor, em nome de seu pai, datadas dos anos de 1970, 1974, 1972, 1973, 1975 (fls. 24/52);

- certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, constatando que seu pai foi inscrito como produtor rural pelo Posto Fsical de Palmeira d'Oeste, entre os períodos de 08/10/1970 a 03/10/1979 (fls. 32);

- título eleitoral de seu pai, emitido em 05/09/1972, onde consta a ocupação deste como lavrador (fls. 42);

- declarações de produtor rural, em nome de seu pai, datadas de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1981 (fls. 34/110).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "em que pese a jurisprudência entenda ser possível a utilização dos documentos dos pais para estender sua qualificação de rurícola aos filhos, tendo em vista a dificuldade em se obter documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, também é notório que a partir dos 18 anos, momento em que se efetua o alistamento militar, eleitoral, etc., se propicia ao trabalhador rural a formalização de tal condição" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 13/10/1966 a 13/10/1972.


Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.


Entretanto, em que pese a existência de prova testemunhal robusta, o autor apresentou, como início de prova material, apenas documentos em nome de seu genitor. Não parece crível que o autor não possua, ao menos após completar 18 anos de idade, no ano de 1972, qualquer documento em nome próprio a comprovar o exercício de labor rural no período pleiteado. O único documento em seu nome, à fls. 33, demonstra que quando seu pai o nomeou seu procurador, em 21/03/1980, exercia a profissão de motorista.


Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período pleiteado, pois o autor não trouxe aos autos prova material suficiente a ser complementada pela prova testemunhal.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 172/174, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 18:08:05



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