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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:40

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Neste caso, o v. acórdão adotou o entendimento do REsp 1.348.633/SP. 2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 899029 - 0026933-59.2003.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026933-59.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.026933-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAO MODESTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP102811 JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00112-0 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Neste caso, o v. acórdão adotou o entendimento do REsp 1.348.633/SP.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:08:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026933-59.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.026933-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAO MODESTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP102811 JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00112-0 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado improcedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado João Consolim (fls. 99/101), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma do Projeto Mutirão em Dia deste E. Tribunal (fls. 113/115).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início de prova material o seguinte documento:

- certificado de dispensa de incorporação, atestando que quando foi dispensado do serviço militar em 31/12/1971, residia na Fazenda Provença (fls. 19).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "considerando o início de prova material mais remoto, que qualifica o autor como lavrador, datado da década de 1970 e o relatado pelos depoimentos testemunhais, reconheço como início de seu trabalho rural o ano de 1965" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 01/01/1965 a 30/12/1972.


Verifico, no caso, que o relator adotou o entendimento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, julgado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.


Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 113/115, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 18:08:25



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