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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:34

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. 1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. 2. Deve ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 852356 - 0002861-08.2003.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002861-08.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.002861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TOKUJI INOUE
ADVOGADO:SP123128 VANDERLEI CESAR CORNIANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:00.00.00042-3 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Deve ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:15



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002861-08.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.002861-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TOKUJI INOUE
ADVOGADO:SP123128 VANDERLEI CESAR CORNIANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:00.00.00042-3 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


Vistos em autoinspeção.

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado procedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni (fls. 131/136), sendo tal decisão monocrática confirmada pela TURMA E deste E. Tribunal (fls. 187/192).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início razoável de prova material, os seguintes documentos:

- certidão de casamento, celebrado em 13/07/1970, em que consta sua profissão como lavrador (fls. 86);

- autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para impressão de nota de produtor e da nota fiscal avulsa, datada de 03/02/1972 (fls. 87);

- certidão de nascimento de sua filha, nascida em 06/08/1971, em que é qualificado como lavrador (fls. 88).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 01/01/1970 a 31/12/1972.


Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.


Trata-se justamente do caso dos autos, sendo a prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

As testemunhas (fls. 52/53) atestam o trabalho rural desenvolvido pelo autor. A primeira testemunha afirma que conheceu quando se mudou para a cidade de Mirandópolis, em 1959. Informou que o autor trabalhava em um sítio de propriedade de sua família, sabendo disso, pois, sendo feirante, adquiria mandioca e milho verde do primeiro. Por fim, declarou que deixou a região um ano depois do autor, que o fez em 1972. A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 1958, quando este laborava no sítio de sua família, plantando milho, mandioca, café. Além disso, informou que ambos frequentavam o clube japonês de Mirandópolis, sendo que o autor lá permaneceu até o final de 1972, data em que se mudou para o município de Hortolândia.

Neste caso, portanto, deve ser aplicado o entendimento adotado no REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.

Sendo assim, reconheço o trabalho rural exercido pelo autor informalmente desde 01/01/1960 a 31/12/1972.

Assim, considerando este período ora reconhecido, sua somatória àquele já reconhecido pela decisão de fls. 131/136, demonstra que o autor, à época do ajuizamento da ação, havia ultrapassado os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.

O benefício é devido desde a data da citação, em 13/06/2000.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por sua vez, àquelas ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 187/192, para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural sem registro em carteira no período de 01/01/1960 a 31/12/1972, e condenar o INSS conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da autora, nos termos da fundamentação acima.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino, com apoio nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 13/06/2000, e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado Tokuji Inoue, necessários para o cumprimento da ordem.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:19



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