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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:40

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. 1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. 2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1020244 - 0015737-24.2005.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015737-24.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.015737-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS REIS
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:03.00.00083-6 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 14/07/2015 15:32:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015737-24.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.015737-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS REIS
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:03.00.00083-6 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado procedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni (fls. 148/156), sendo tal decisão monocrática confirmada pela TURMA E deste E. Tribunal (fls. 177/188).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início razoável de prova material, os seguintes documentos:
- certidão da Justiça Eleitoral atestando que se encontra registrada sua inscrição como eleitor na data de 16/05/1972, constando sua profissão como lavrador (fls. 67);
- ficha de alistamento militar, datada de 08/03/1972, em que é qualificado como lavrador (fls. 68);
- registro de empregado da Usina Central do Paraná em nome de seu pai, com data de admissão em 23/06/1969 (fls. 69).
O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 01/01/1972 a 01/07/1974.
Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Trata-se justamente do caso dos autos, sendo a prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
As testemunhas (fls. 120/123) atestam o trabalho rural desenvolvido pelo autor. A primeira testemunha afirma que trabalhou com o autor na Usina Central de Porecatu, no Paraná, durante os anos de 1967 a 1975. Informa que o autor trabalhava com corte e plantio de cana, sem registro em carteira, recebendo pagamento por empreitada. Por fim, soube dizer que aproximadamente de 1973 em diante a usina passou a registrar seus funcionários. A segunda testemunha declara que também laborou com o autor na usina Central no Paraná, onde exerciam a função de lavradores, de 1969 a 1974.
Neste caso, portanto, merece ser aplicado o entendimento adotado no REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
Esclareço, ainda, quanto à idade mínima de atividade rural, que não se olvida a jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Sendo assim, reconheço o trabalho rural exercido pelo autor informalmente desde 23/06/1969 (data em que completou 15 anos de idade - Constituição de 1967) a 01/07/1974.

Portanto, de acordo com a planilha que faço acostar a esta decisão, a somatória do período com registro em CTPS, àquele que ora reconheço demonstra que à época do ajuizamento da ação, o autor não possuía o tempo necessário á concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Necessário, por outro lado, analisar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, nos moldes do art. 53 da Lei de Benefícios.
Verifico que até a data de promulgação da EC 20/98 (15/12/1998), o autor havia cumprido o requisito temporal e a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional.
Sendo assim, o benefício é devido desde 10/12/1999, data em que apresentou seu requerimento administrativo perante a Autarquia e já reunia todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Embora este Relator entenda que em casos como este, nos quais decorre longo período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação o termo inicial deve ser fixado na data da citação, verifico que ainda em junho de 2000 estava em curso o processo administrativo perante a Autarquia, sendo razoável crer que entre sua conclusão e o ajuizamento desta ação tenha decorrido curto período de tempo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por sua vez, àquelas ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 177/188, para dar provimento ao agravo legal da parte autora e julgar procedente seu pedido, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional desde a data do requerimento administrativo (10/12/1999), acrescido dos respectivos consectários legais.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino, com apoio nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com data de início - DIB em 10/12/1999 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOSÉ DOS REIS, necessários para o cumprimento da ordem.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:32:05



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