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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. 2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 824204 - 0034143-98.2002.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034143-98.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.034143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DURVAL ALVES DE SANTANA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00047-5 3 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. A prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034143-98.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.034143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DURVAL ALVES DE SANTANA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00047-5 3 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado improcedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni (fls. 115/121), sendo tal decisão monocrática confirmada pela TURMA E deste E. Tribunal (fls. 139/146).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como início razoável de prova material, os seguintes documentos:

- certidão de nascimento de seu filho, datada de 27/01/1983, em que consta sua profissão como lavrador (fls. 13);

- sua CTPS com anotação de período rural desde 09/03/1972 a 24/08/1972; 03/01/1975 a 05/08/1975; 24/02/1976 a 30/09/1977; 15/05/1978 a 31/10/1980; 12/05/1982 a 20/09/1984.


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 22/08/1972 a 02/01/1975, 06/05/1975 a 23/02/1976, 01/10/1977 a 14/05/1978, 01/11/1980 a 11/05/1982.


Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.


Trata-se justamente do caso dos autos, sendo a prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

As testemunhas (fls. 89/91) atestam o trabalho rural desenvolvido pelo autor. A primeira testemunha afirma que conheceu o autor há 20 anos, época em que já era moço, no município de Oriente. Informa que cortavam cana juntos na Usina Paredão. A segunda e terceira testemunhas afirmam que conhecem o autor desde seus 7 anos de idade, da cidade de Espinosa, em MG, onde o autor trabalhava juntamente com seu pai plantando algodão, arroz, feijão e milho. Informam, ainda, que o autor permaneceu na região até 1975, aproximadamente.


Neste caso, portanto, deve ser aplicado o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea o suficiente para tanto.

Sendo assim, reconheço o trabalho rural exercido pelo autor informalmente desde 02/02/1963 a 01/01/1972, 22/08/1972 a 02/01/1975, 06/05/1975 a 23/02/1976, 01/10/1977 a 14/05/1978, 01/11/1980 a 11/05/1982.

Verifico que à época da EC 20/98 o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não foi capaz de preencher o pedágio exigido para a sua concessão, tampouco preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 139/146, para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, dando parcial provimento à sua apelação, em maior extensão, para reconhecer o exercício de atividade rural sem registro em carteira nos períodos de 02/02/1963 a 01/01/1972, 22/08/1972 a 02/01/1975, 06/05/1975 a 23/02/1976, 01/10/1977 a 14/05/1978, 01/11/1980 a 11/05/1982, expedindo-se a respectiva certidão, consignando-se, outrossim, a ausência de recolhimentos no período.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.




MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 18:07:32



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