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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DO IN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:38

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. A prova testemunhal demonstrar o labor rural exercido pelo autor entre os anos de 1954 a 1960. Nota-se, assim, que não há um complemento, uma mínima continuidade entre o início de prova (1962 e 1963) e os depoimentos (1954 a 1960). Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, pois a prova material está temporalmente dissociada da prova testemunhal. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 866123 - 0019463-33.2000.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019463-33.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.019463-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146300 FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL OLIVEIRA SARDINHA RIBEIRO e outros
:BENEDITO RIBEIRO FILHO e outros
:ADRIANA FERREIRA RIBEIRO
:ISABEL APARECIDA RIBEIRO RAMOS
:FERNANDO DOMINGOS RAMOS
:JOSE MARIA RIBEIRO
:SILVIA HELENA SERAFIM RIBEIRO
:JULIO CESAR RIBEIRO
:LIDIANE APARECIDA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO:BENEDICTO RIBEIRO falecido
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL DISSOCIADA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
A prova testemunhal demonstrar o labor rural exercido pelo autor entre os anos de 1954 a 1960. Nota-se, assim, que não há um complemento, uma mínima continuidade entre o início de prova (1962 e 1963) e os depoimentos (1954 a 1960).
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, pois a prova material está temporalmente dissociada da prova testemunhal.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 23/06/2015 18:07:55



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019463-33.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.019463-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146300 FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL OLIVEIRA SARDINHA RIBEIRO e outros
:BENEDITO RIBEIRO FILHO e outros
:ADRIANA FERREIRA RIBEIRO
:ISABEL APARECIDA RIBEIRO RAMOS
:FERNANDO DOMINGOS RAMOS
:JOSE MARIA RIBEIRO
:SILVIA HELENA SERAFIM RIBEIRO
:JULIO CESAR RIBEIRO
:LIDIANE APARECIDA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO:BENEDICTO RIBEIRO falecido
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância e mantido neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado João Consolim (fls. 379/382), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma (fls. 393/396).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma deixou de reconhecer o tempo de serviço rural por entender que "os referidos documentos não abrangem o período de serviço alegado (janeiro de 1954 a janeiro de 1960), de modo que com base exclusivamente nesses documentos, não há como reconhecer o tempo de serviço que o autor alega ter cumprido, não sendo possível se auferir tal fato ante a ausência de início de prova material. Desse modo, o tempo de serviço rural que o autor pretende somar ao período de atividade urbana, devidamente anotado em sua CTPS, está lastreado em prova exclusivamente testemunhal".


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural os seguintes documentos:

- certificado de reservista, constando que quando foi dispensado da incorporação no ano de 1962, exercia a profissão de lavrador (fls. 37);

- título eleitoral, emitido em 10/03/1963, em que consta sua ocupação como lavrador (fls. 38);

- certificado de saúde e capacidade funcional, datado de 07/08/1963, onde é qualificado como lavrador (fls. 39);

- certidão da Secretaria de Segurança Pública, constando que, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade, em 02/12/1963, declarou exercer a profissão de lavrador.


A prova testemunhal, por sua vez, demonstrar o labor rural exercido pelo autor entre os anos de 1954 a 1960. Nota-se, assim, que não há um complemento, uma mínima continuidade entre o início de prova (1962 e 1963) e os depoimentos (1954 a 1960).

Seria necessário, ao menos, uma contemporaneidade entre os documentos e os depoimentos, que não existe nos autos.

Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, pois a prova material está temporalmente dissociada da prova testemunhal.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 393/396, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.



MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:59



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