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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado. 2. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão, por fundamentação diversa. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 962667 - 0027768-13.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027768-13.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.027768-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEBASTIANA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
CODINOME:SEBASTIAO BEZERA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP102811 JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00046-6 5 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado.
2. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão, por fundamentação diversa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 14/07/2015 15:30:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027768-13.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.027768-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEBASTIANA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
CODINOME:SEBASTIAO BEZERA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP102811 JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00046-6 5 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja improcedência foi mantida neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurelio Castrianni (fls. 112/118), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma E deste E. Tribunal (fls. 136/143).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:

- certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 12/04/1960 e 20/06/1964, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 29/30)

O Relator da decisão mantida pela E. Turma deixou de reconhecer o período de atividade rural pleiteado pela autora, por entender que "A necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores."

Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

Entretanto, no caso dos autos, a prova testemunhal é realmente inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício, uma vez que os depoimentos às fls. 93/94 se mostraram frágeis, sem maiores detalhamentos, divorciados da prova material produzida.

O depoimento da primeira testemunha é bastante confuso e impreciso. A testemunha limitou-se a mencionar que a autora trabalhou em propriedades em São Jorge, Paraná e Itu, porém não soube precisar as datas em que tal labor teria sido exercido. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou ter conhecido a autora quando esta tinha 16 anos de idade e trabalhava na roça de seu pai em Pirapozinho. Não soube, entretanto, informar qual o tipo de trabalho que esta realizava com sua família, tampouco se este ocorria diariamente.


Desta forma, considero que o início de prova material produzida restou isolada e a prova testemunhal é inapta a complementá-la, pois divorciada de seu conteúdo.

Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 136/143, que negou provimento ao agravo legal da parte autora.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2015 15:30:25



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