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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:07

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado. 2. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443199 - 0028003-04.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028003-04.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.028003-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM LEITE RAMOS
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00038-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado.
2. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 10/10/2017 16:51:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028003-04.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.028003-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM LEITE RAMOS
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00038-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado improcedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal.


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:


- certidão de casamento, contraído em 25/07/1970 (fls. 11);

- certidão de nascimento dos filhos, lavrados os assentos em 21/03/1971 e 05/04/1972 (fls. 12/13);

- título eleitoral, datado de 11/06/1963 (fls. 14);

- certificado de isenção do serviço militar, datado de 13/08/1965 (fls. 15).


Foi reconhecida a atividade rural exercida pelo autor no período de 11/06/1963 (data do título eleitoral - documento mais antigo) a 31/12/1979 (ano informado pela testemunha como término da atividade rural e início de atividade urbana).


Não obstante seja possível a admissão do tempo de serviço rural anterior à prova documental, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.


Verifico da leitura dos depoimentos às fls. 63/64 dos autos, que embora as testemunhas relatem a atividade rural exercida pelo autor até o ano de 1979, o conteúdo de seus depoimentos não traz elementos suficientes para se declarar o exercício de atividade rural sem registro em CTPS em período anterior ao dos documentos acostados pela parte autora, considerando principalmente que asseveraram conhecer o autor por volta do ano de 1967/1969.


Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.


Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 101/106, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural apenas no período de 11/06/1963 a 31/12/1979.


Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 16:51:22



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