
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 10/10/2017 16:51:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028003-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado improcedente em 1ª instância e parcialmente procedente neste E. Tribunal.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:
- certidão de casamento, contraído em 25/07/1970 (fls. 11);
- certidão de nascimento dos filhos, lavrados os assentos em 21/03/1971 e 05/04/1972 (fls. 12/13);
- título eleitoral, datado de 11/06/1963 (fls. 14);
- certificado de isenção do serviço militar, datado de 13/08/1965 (fls. 15).
Foi reconhecida a atividade rural exercida pelo autor no período de 11/06/1963 (data do título eleitoral - documento mais antigo) a 31/12/1979 (ano informado pela testemunha como término da atividade rural e início de atividade urbana).
Não obstante seja possível a admissão do tempo de serviço rural anterior à prova documental, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
Verifico da leitura dos depoimentos às fls. 63/64 dos autos, que embora as testemunhas relatem a atividade rural exercida pelo autor até o ano de 1979, o conteúdo de seus depoimentos não traz elementos suficientes para se declarar o exercício de atividade rural sem registro em CTPS em período anterior ao dos documentos acostados pela parte autora, considerando principalmente que asseveraram conhecer o autor por volta do ano de 1967/1969.
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 101/106, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural apenas no período de 11/06/1963 a 31/12/1979.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 10/10/2017 16:51:22 |