D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021817-72.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância e reformado neste E. Tribunal para limitar o reconhecimento do período de trabalho rural, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castriani (fls. 250/257), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma E (fls. 279/287).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:
- CTPS com anotações como trabalhador rural nos seguintes períodos: 01/08/1975 a 20/12/1976; 01/01/1977 a 12/10/1977 (fls. 20);
- certidão do Ministério do Exército, atestando que em sua ficha de alistamento militar, datada de 1973, foi qualificado como vaqueiro, residente na Fazenda Conceição (fls. 32/33);
- título eleitoral, emitido em 18/04/1978, onde consta sua profissão como lavrador (fls. 34);
- certidão de casamento, celebrado em 22/01/1980, em que é qualificado como tratorista (fls. 36);
- certidão de nascimento de seu filho, nascido em 04/01/1981, onde consta sua ocupação como tratorista (fls. 37);
- guia de recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamantina, datada de 25/02/1983, onde consta sua profissão lavrador (fls. 38);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamantina, cuja admissão operou-se em 24/04/1980 (fls. 88);
- recibos de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamantina, datados de 08/12/1982 e 21/03/1983 (fls. 89/90).
O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 01/01/1973 a 30/12/1974 e 01/01/1978 a 30/07/1983.
Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, no caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos às fls. 170/182 se mostraram demasiadamente confusos.
Os depoimentos trazem exatamente o mesmo conteúdo, no sentido de que o autor teria desenvolvido atividade rural na Fazenda Conceição como tirador de leite, e, depois, na fazenda do filho do proprietário do primeiro local. Entretanto, as testemunhas mostram-se confusas, não sabendo precisar as datas em que esse trabalho teria sido desenvolvido. Uma das testemunhas não soube sequer indicar a data de seu próprio nascimento, tampouco os anos em que o autor exerceu o labor rural.
Desta forma, considero que o início de prova material produzida restou isolada e a prova testemunhal é inapta a complementá-la, pois divorciada de seu conteúdo.
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 279/287, que deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora, por fundamento diverso, entretanto.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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