D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão e dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003833-96.2003.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de reconhecimento de atividade rural exercida sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço anotado em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância, apenas para reconhecer o período rural laborado entre 26/07/1965 a 30/12/1976 e improcedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 140/141), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 152/154).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:
- certidão de casamento, celebrado em 26/07/1965, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 12);
- certidão de nascimento de suas filhas, datadas de 14/12/1966 e 14/05/1968, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 13/14).
O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a certidão de casamento dos pais da autora não tem o condão de servir como início de prova material em período anterior a 26/07/1965, uma vez que o enlace ali constante foi lavrado em 27/04/1972, portanto, após a requerente ter firmado núcleo familiar próprio" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 26/07/1965 a 30/12/1976.
Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Trata-se justamente do caso em análise, vez que a prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
As testemunhas (fls. 54/55) afirmam que conhecem a autora desde seus 5 anos de idade, quando a família da autora mudou-se para a propriedade de Ivaldo Neli. Toda a família, incluindo a autora e seus nove irmãos trabalhavam nas plantações de amendoim, algodão, feijão e milho, juntamente com os depoentes, que eram arrendatários de tais terras. A primeira testemunha declara que a autora estudou em escola localizada no sítio, no período da manhã, trabalhando na lavoura no período da tarde. A segunda testemunha informa que a autora casou-se com um rapaz que residia e também trabalhava na propriedade, o que é corroborado pelo documento de fls. 12, em que seu marido é qualificado como lavrador.
Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
Sendo assim, reconheço o trabalho rural da parte autora no período de 16/02/1963 (data em que completou 14 anos de idade - Constituição de 1946) a 30/12/1976, o que equivale a aproximadamente 13 anos de trabalho sem anotação em CTPS.
A consulta ao sistema CNIS/Plenus permite concluir que a autora trabalhou com registros em sua CTPS em atividade urbana, nos períodos indicados, totalizando 12 anos, 6 meses e 24 dias.
Verifica-se que a somatória do período com registro em CTPS àquele que ora reconheço não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Entretanto, considerando que já à época da promulgação da EC nº 20/98 a parte autora contava com mais de 25 anos de serviço, tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. acórdão de fls. 152/154, para dar provimento ao agravo legal da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/06/2015 18:07:25 |