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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:35

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. 2. Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1201112 - 0003833-96.2003.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003833-96.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.003833-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:AURORA DE LURDES SANTOS
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão e dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 23/06/2015 18:07:22



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003833-96.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.003833-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:AURORA DE LURDES SANTOS
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de reconhecimento de atividade rural exercida sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço anotado em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância, apenas para reconhecer o período rural laborado entre 26/07/1965 a 30/12/1976 e improcedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 140/141), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 152/154).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em:

- certidão de casamento, celebrado em 26/07/1965, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 12);

- certidão de nascimento de suas filhas, datadas de 14/12/1966 e 14/05/1968, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 13/14).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a certidão de casamento dos pais da autora não tem o condão de servir como início de prova material em período anterior a 26/07/1965, uma vez que o enlace ali constante foi lavrado em 27/04/1972, portanto, após a requerente ter firmado núcleo familiar próprio" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 26/07/1965 a 30/12/1976.

Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.


Trata-se justamente do caso em análise, vez que a prova testemunhal é apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

As testemunhas (fls. 54/55) afirmam que conhecem a autora desde seus 5 anos de idade, quando a família da autora mudou-se para a propriedade de Ivaldo Neli. Toda a família, incluindo a autora e seus nove irmãos trabalhavam nas plantações de amendoim, algodão, feijão e milho, juntamente com os depoentes, que eram arrendatários de tais terras. A primeira testemunha declara que a autora estudou em escola localizada no sítio, no período da manhã, trabalhando na lavoura no período da tarde. A segunda testemunha informa que a autora casou-se com um rapaz que residia e também trabalhava na propriedade, o que é corroborado pelo documento de fls. 12, em que seu marido é qualificado como lavrador.


Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto.


Sendo assim, reconheço o trabalho rural da parte autora no período de 16/02/1963 (data em que completou 14 anos de idade - Constituição de 1946) a 30/12/1976, o que equivale a aproximadamente 13 anos de trabalho sem anotação em CTPS.


A consulta ao sistema CNIS/Plenus permite concluir que a autora trabalhou com registros em sua CTPS em atividade urbana, nos períodos indicados, totalizando 12 anos, 6 meses e 24 dias.


Verifica-se que a somatória do período com registro em CTPS àquele que ora reconheço não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.


Entretanto, considerando que já à época da promulgação da EC nº 20/98 a parte autora contava com mais de 25 anos de serviço, tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido.


A parte autora completou os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional em 1998, e aplicando-se ao caso o disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, restou comprovada a carência exigida (102 meses de efetivo recolhimento).
O benefício é devido desde a data da citação, em 10/02/2004, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (fls. 34).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por sua vez, àquelas ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o v. acórdão de fls. 152/154, para dar provimento ao agravo legal da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:25



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