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RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE D...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. 1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional. 2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário. 3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral. 5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573680 - 0026740-28.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026740-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.026740-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:EDNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00267402820084036100 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.

1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.
2- A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.
3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.
4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.
5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026740-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.026740-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:EDNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00267402820084036100 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.


Expõe a autora na inicial que é portadora de moléstia incapacitante desde fevereiro de 2003, em decorrência de doenças provocadas pela exercício habitual de sua função e pela falta de ergonomia do ambiente de trabalho, tendo sido submetida a tratamento médico.


Relata que na qualidade de segurado da Previdência Social passou a receber o benefício auxílio doença até 02/04/2006, quando, em avaliação obrigatória do INSS, sem que fosse levado em consideração o seu real estado de saúde, foi lhe dada alta para imediato retorno ao trabalho.

Informa que por ocasião da perícia portava atestado médico sugerindo seu afastamento por tempo indeterminado, emitido por seu médico, que há anos a acompanha, no entanto, não foram considerados os relatórios, exames e receitas médicas, apresentadas no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas.


Descreve que trabalhava como operadora de máquina, sendo que o retorno ao trabalho compreende realizar tarefas pesadas de embalar, encaixotar e curvar-se, de forma que o INSS ao invés de cessar o benefício deveria ter lhe concedido mais tempo para a consolidação das lesões ou ter-lhe concedido aposentadoria por invalidez.


Sustenta que a ilegalidade da alta médica é inquestionável, tanto que foi novamente afastada de suas funções e encaminhada ao INSS, que por sua vez concedeu-lhe novo benefício por incapacidade, embora cessado em 28/8/2007.


Assevera que sequer foi submetida a procedimento de reabilitação profissional, o qual faz jus nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, não conseguindo retornar ao mercado de trabalho, sendo obrigada a viver sem o mínimo de dignidade.


Sustenta que sua situação se agrava em razão do dano psicológico, pois a incapacidade física a impede de exercer suas atividades, bem como de participar de reuniões familiares e de lazer, afetando até mesmo sua vida conjugal, tudo em consequência de problemas emocionais e físicos decorrentes do agravamento de seu quadro clínico advindo do retorno ao trabalho, após a alta indevida do INSS.


Acrescenta que a alta médica indevida ainda lhe causou prejuízos financeiros, fazendo cessar sua única fonte de subsistência, pois não conseguiu honrar seus compromissos financeiros, tendo inclusive que arcar com as despesas de profissional para propor medida judicial, a fim de ver reimplantado seu beneficio previdenciário, por força da cessação indevida (anexou cópia da ação às fls. 58/64).


Afirma que os fatos alegados caracterizam a responsabilidade civil do réu, devendo ser condenado pelos prejuízos materiais e morais sofridos, no valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor da renda mensal do benefício e dos danos materiais consistentes em juros e multas que a parte autora teve ou terá que arcar desde o seu afastamento do trabalho em razão de inadimplência de suas obrigações e em honorários advocatícios que a autora desembolsará para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio-doença combinado com aposentadoria por invalidez, corrigido desde a cessação do benefício em 28/8/2007 e juros de mora a partir da citação.


Apresentou documentos de fls. 13/66, requereu a concessão de justiça gratuita e deu a causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)


Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça às 69, determinando-se a citação do réu.


Citado, o INSS contestou a ação às fls. 76/89 alegando ausência dos requisitos da responsabilidade civil, ante a inexistência de ato ilícito, pois o fato de ter concedido alta médica não pode ser tido como causa de violação a direitos.


O autor apresentou réplica às fls. 94/97.


As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré esclarecido que não pretendia produzir outras provas e a autora se manifestado às fls. 100, requerendo produção de prova pericial e testemunhal.


A autora foi intimada para apresentar certidão de inteiro teor do processo referido à fl. 58, tendo informado às fls. 125 que os autos não se encontravam na Vara Acidentária, mas no Setor de perícias e que demoraria cerca de seis meses para o seu retorno.


Foi proferida a decisão de fls. 124, no qual consignou-se pela não prejudicialidade entre a presente ação e a ação acidentária, ante os fundamentos e objetos diversos, pois lá se discutia sobre a capacidade da autora e nestes autos sobre a legalidade do procedimento de alta médica.


Na mesma decisão foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial, ao fundamento que tais meios de prova não possuíam o condão de comprovar os fatos controvertidos nos autos, determinando, entretanto, a juntada de cópia integral do processo administrativo.


A autora apresentou agravo retido às fls. 127/131, em relação ao indeferimento da prova pericial e testemunhal.


Foram apresentados os documentos de fls. 139/1368, sendo a ré intimada para anexar aos autos o procedimento administrativo, o que foi feito às fls. 163/206, tendo a autora se manifestado sobre o mesmo às fls. 209/210.


O réu apresentou contraminuta ao agravo retido às fls. 157/161, sendo que às fls. 211 foi mantida a decisão que indeferiu a prova pericial.


O Magistrado a quo rejeitou o pedido da autora com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.


Apelou a autora requerendo a nulidade de sentença ante o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção das provas requeridas.

Assevera que o INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário por incapacidade quando o segurada está incapacitado para o trabalho, bem como de promover a reabilitação profissional, constituindo ato ilícito a cessação do benefício de quem está incapacitado.

Reitera que a reabilitação profissional esta regulamentada nos artigos 62 e 89 da Lei 8.213/91, repisando os argumentos da inicial.


Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões 228/31, reiterando os termos de sua contestação.


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de danos material e moral sofridos supostamente em razão de indevida alta médica concedida por profissional dos quadros do réu, e consequente suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que fosse precedida de outros exames ou que lhe fosse oportunizada a participação no programa de reabilitação profissional.


Inicialmente não conheço do agravo retido, visto não ter sido reiterado pela parte, expressamente, no recurso de apelação, que fosse apreciado pelo Tribunal, na forma do artigo 523 § 1º do CPC, no entanto, a matéria relativa a produção de prova será apreciada, eis que se confunde com o mérito da ação.



Argumenta a apelante que deve ser decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que deveria haver dilação probatória para realização de perícia médica e oitiva de testemunhas.


Tal impugnação não merece prosperar, porquanto inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois nesta ação a apelante questiona a legalidade e regularidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício previdenciário.


Ressalte-se que ao Magistrado, como destinatário das provas coligidas aos autos, compete a análise da pertinência dos meios de prova requeridos, inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.


Assim, não versando a lide a sobre a concessão de benefício previdenciário, tendo a apelante inclusive informado às fls. 58/64, que promove ação com tal finalidade, perante a Vara de Acidentes do Trabalho, correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, pois tais meios de prova não possuem o condão de comprovar os fatos controvertidos nos autos.


Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.


Pertinente ao dano moral, é certo que o art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.


A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.


Em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva, seja por omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta (omissiva ou comissiva) e o nexo de causalidade. Ausentes um desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil por parte da Administração.


No presente caso, a cessação do pagamento do auxílio doença com determinação do apelante ao retorno do trabalho não configura ato ilícito e não caracteriza dano moral.


Conforme se verifica no procedimento administrativo de fls. 162/206, a apelante ficou afastada de suas atividades laborais até 10/10/2006 (data do exame de fls. 203), quando obteve alta médica para retorno ao trabalho, sendo que, ao contrário do alegado na inicial, foi examinada perante médicos da autarquia diversas vezes durante sua convalescença, conforme os laudos de exame médico pericial (fls. 193/206), atestando o acompanhamento da doença, sendo inclusive se submetido à fisioterapia (fl. 200).


Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante, não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.


Quanto à alegada ausência de indicação para proceder a reabilitação profissional, tem-se que tal procedimento somente é indicado se restar comprovado que o segurado, em gozo de auxílio-doença, seja insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91.


No procedimento administrativo impugnado, em nenhum dos laudos médicos houve afirmativa de que a apelante estaria insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, assim, a vista do parecer médico, tal conduta não se mostrou necessária, de forma que não se mostra irregular a ausência da indicação para reabilitação.


Os danos alegados pela apelante, como o agravamento do estado de saúde e a queda de seu padrão econômico não decorrem da alegada conduta do apelado, pois regular e legítimo seu ato, aliás, o INSS tem o direito e dever de rever ou suspender os benefícios concedidos, a partir do momento em que o segurado não atender mais os requisitos para tanto.


Dessa forma, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e voto por negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
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