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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9. 528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TRF3. 0003231-35.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:10

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, §3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". - Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.". - Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. - O auxílio-suplementar foi concedido a partir de 19/11/1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27/11/1998, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828213 - 0003231-35.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-35.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003231-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PRETELE NETO
ADVOGADO:SP213844 ALESSANDRA DE SOUSA FRANCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00224-5 2 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
- A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, §3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
- Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.".
- Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício.
- O auxílio-suplementar foi concedido a partir de 19/11/1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27/11/1998, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.
- Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-35.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003231-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PRETELE NETO
ADVOGADO:SP213844 ALESSANDRA DE SOUSA FRANCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00224-5 2 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 94/97, que com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não reconheço da remessa oficial e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta-se que, embora o auxílio-acidente tem natureza vitalícia, de modo que não pode ser cessado em virtude de posterior concessão de aposentadoria.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o recurso seja apresentado em mesa, para julgamento perante o órgão colegiado.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

De início, cumpre esclarecer que recebo os embargos de declaração como agravo do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois as razões recursais apresentam nítido caráter reformatório, não estando presentes as hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma legal.

Às fls. 117-119, assim foi decidiu:


"Ação ajuizada objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição. Concedida a tutela antecipada.
Com apelação do INSS e com contra-razões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observe-se que embora seja requerido na inicial o restabelecimento de auxílio-acidente, na verdade o autor era beneficiário de auxílio-suplementar por acidente de trabalho.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (grifei).
In casu, cumpre averiguar se há direito adquirido à cumulação, porquanto, embora o auxílio-suplementar tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu posteriormente.
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
A respeito, esclarece a doutrina:
"Esta prestação não se destinava a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que a eclosão do evento danoso não impossibilitou o segurado de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade da prestação, compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado.
Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no § 3º do art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente foi incluído, para fins de cálculo, no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício.
Até recentemente, levando-se em conta a disciplina legal vigente, não nos parecia adequado computar os valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo de outro benefício previdenciário, isto é, acrescendo aos salários-de-contribuição integrantes do período apurativo a renda mensal do benefício de auxílio-acidente. Efetivamente, a materialização de uma contingência social mitigou a capacidade laboral do segurado implicando a diminuição da sua possibilidade de auferir um maior nível de rendimento. Em função disto, era correto se concluir que eventual prejuízo sofrido nos rendimentos laborais se projetava no cálculo dos benefícios previdenciários de natureza substitutiva. Inobstante, ele não devia ser valorado no período básico de cálculo pela singela razão de ser um benefício vitalício. Assim, como a concessão de qualquer outro benefício não atingia o direito de continuar percebendo a prestação, se a renda deste fosse somada aos salários-de-contribuição resultaria em uma valoração dúplice contrária aos princípios previdenciários, principalmente os relativos ao custeio."
O autor teve reconhecido o direito ao auxílio-suplementar por acidente do trabalho a partir de 19/11/1986. Em 27.11.1998, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido a partir de tal data, ou seja, na vigência da nova lei.
Logo, quando concedido o benefício de auxílio-suplementar, não se podia dizer que o apelante tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal deixou de existir. Antes disso, o autor não possuía direito adquirido à cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, eis que, na ocasião em que foi editado o supramencionado texto legal, ainda estava pendente o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não efetivada.
O tema, inclusive, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXILIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. NÃO CABIMENTO.
1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-suplementar, e o início da aposentadoria sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Precedente.
2. Na espécie em tela, são incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos na vigência da norma proibitiva, porquanto não foram impugnados, de modo que o segurado não faz jus à cumulação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1374795/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada.
2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de condenação à litigância de má-fé não merece guarida, pois o simples fato de o autor ter, durante o andamento do feito, feito menção a nome de benefício diferente daquele realmente percebido, por si só, não configura intuito de induzir o juiz sentenciante a erro.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, revogando a tutela anteriormente concedida."

No caso em julgamento, conforme asseverado na decisão agravada, o auxílio-suplementar foi concedido a partir de 19.11.1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27.11.1998. Logo, quando concedido o benefício de auxílio-suplementar, não se podia dizer que o agravante tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:19:00



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