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D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 94/97, que com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não reconheço da remessa oficial e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta-se que, embora o auxílio-acidente tem natureza vitalícia, de modo que não pode ser cessado em virtude de posterior concessão de aposentadoria.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o recurso seja apresentado em mesa, para julgamento perante o órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
De início, cumpre esclarecer que recebo os embargos de declaração como agravo do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois as razões recursais apresentam nítido caráter reformatório, não estando presentes as hipóteses do artigo 535 do mesmo diploma legal.
Às fls. 117-119, assim foi decidiu:
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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