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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:16

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo posterior à coisa julgada formada no processo n. 0007123-32.2011.4.03.6309, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127474 - 0002291-91.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-91.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002291-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUZITA DO COUTO
ADVOGADO:SP256370 MICHELY FERNANDA REZENDE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022919120144036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo posterior à coisa julgada formada no processo n. 0007123-32.2011.4.03.6309, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:07



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-91.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002291-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUZITA DO COUTO
ADVOGADO:SP256370 MICHELY FERNANDA REZENDE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022919120144036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício (15/09/2011 - NB 543.593.789-9), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença (18/08/2015 - fl. 159), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data fixada no laudo pericial (10/2012), e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios (fls. 177/184).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 186/199).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico realizado em 09/09/2014 (fls. 125/130), considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial, arritmia cardíaca, e miocardiopatia isquêmica e dilatada".

No entanto, em resposta aos quesitos "5" e "16" do Juízo, o perito judicial destacou que, no momento da perícia, a incapacidade da parte autora era total para a prática de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, e que a recuperação estaria vinculada à realização de procedimento cirúrgico para a implantação de marca-passo (fls. 127 e 128), situação que, aliada à idade avançada da parte autora (61 anos na data da perícia), atividade preponderante (auxiliar de limpeza), baixo grau de escolaridade, leva à conclusão de que não é plausível sua recuperação para o mercado de trabalho, revelando que sua incapacidade, na verdade, é total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, mesmo diante da ausência de problemas psiquiátricos segundo o laudo realizado em 22/09/2014 (fls. 131/135).

Quanto à DII, foi fixada pelo perito em outubro/2012, com base nos exames e histórico apresentados (fl. 128). A análise do CNIS, aliada aos documentos médicos que instruem o feito, levam à conclusão de que as patologias constatadas no laudo pericial acompanham a parte autora desde 09/2005, data do primeiro benefício concedido pela Autarquia Previdenciária, sendo certo, ainda, que os exames acostados aos autos, especialmente fls. 88/91, revelam agravamento das moléstias de que padece a autora, o qual culminou na incapacidade atestada no laudo pericial de fls. 125/130.

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1988 a 01/02/1989, 27/11/1991 a 04/08/1995 e 16/07/2001 a 02/2006; (b) gozo de auxílio-doença nos períodos de 05/09/2005 a 10/10/2005, 08/05/2006 a 12/07/2006, 05/10/2006 a 03/01/2010, 29/04/2010 a 08/11/2010 e de 18/11/2010 a 15/09/2011 (NB 5435937899 - fls. 168), sendo que, posteriormente, houve reativação deste benefício até 17/08/2015 por força da tutela concedida nestes autos; (c) gozo de aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2015, também por força da mencionada tutela.

Portanto, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

No que se refere ao termo inicial dos benefícios deferidos, merece reforma o decisum impugnado.

De fato, o Juízo de Primeiro Grau concedeu auxílio-doença desde a cessação do benefício (15/09/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença.

Ocorre que o compulsar dos autos revela que em 24/11/2011 a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Federal de Mogi das Cruzes visando restabelecer o auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez por ser portadora, desde meados de 2006, de "angina pectoris, não especificada; arritmia cardíaca não especificada; outras formas de hipertensão secundária; episódio depressivo não especificado" (fls. 110/111v).

Tal ação, distribuída sob o n. 0007123-32.2011.4.03.6309, foi julgada improcedente em 21/06/2012, devido à ausência de constatação de incapacidade na perícia médica realizada naqueles autos (fls. 112/113v), tendo aludida decisão transitado em julgado, consoante certidão datada de 07/08/2012 (fls. 114).

Dessa forma, em respeito à coisa julgada, o termo inicial do auxílio-doença não pode ser fixado no momento da cessação indevida do benefício anterior, devendo ser considerada, então, a data do primeiro requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado, ou seja, 23/10/2012 (fls. 58), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde outubro/2012 - fl. 128).

Por outro lado, à míngua de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença (18/08/2015 - fl. 159).

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para estabelecer o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 0007123-32.2011.4.03.6309 (23/10/2012 - fl. 58), bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:10



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