
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002291-91.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício (15/09/2011 - NB 543.593.789-9), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença (18/08/2015 - fl. 159), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data fixada no laudo pericial (10/2012), e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios (fls. 177/184).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 186/199).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico realizado em 09/09/2014 (fls. 125/130), considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial, arritmia cardíaca, e miocardiopatia isquêmica e dilatada".
No entanto, em resposta aos quesitos "5" e "16" do Juízo, o perito judicial destacou que, no momento da perícia, a incapacidade da parte autora era total para a prática de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, e que a recuperação estaria vinculada à realização de procedimento cirúrgico para a implantação de marca-passo (fls. 127 e 128), situação que, aliada à idade avançada da parte autora (61 anos na data da perícia), atividade preponderante (auxiliar de limpeza), baixo grau de escolaridade, leva à conclusão de que não é plausível sua recuperação para o mercado de trabalho, revelando que sua incapacidade, na verdade, é total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, mesmo diante da ausência de problemas psiquiátricos segundo o laudo realizado em 22/09/2014 (fls. 131/135).
Quanto à DII, foi fixada pelo perito em outubro/2012, com base nos exames e histórico apresentados (fl. 128). A análise do CNIS, aliada aos documentos médicos que instruem o feito, levam à conclusão de que as patologias constatadas no laudo pericial acompanham a parte autora desde 09/2005, data do primeiro benefício concedido pela Autarquia Previdenciária, sendo certo, ainda, que os exames acostados aos autos, especialmente fls. 88/91, revelam agravamento das moléstias de que padece a autora, o qual culminou na incapacidade atestada no laudo pericial de fls. 125/130.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1988 a 01/02/1989, 27/11/1991 a 04/08/1995 e 16/07/2001 a 02/2006; (b) gozo de auxílio-doença nos períodos de 05/09/2005 a 10/10/2005, 08/05/2006 a 12/07/2006, 05/10/2006 a 03/01/2010, 29/04/2010 a 08/11/2010 e de 18/11/2010 a 15/09/2011 (NB 5435937899 - fls. 168), sendo que, posteriormente, houve reativação deste benefício até 17/08/2015 por força da tutela concedida nestes autos; (c) gozo de aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2015, também por força da mencionada tutela.
Portanto, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:
No que se refere ao termo inicial dos benefícios deferidos, merece reforma o decisum impugnado.
De fato, o Juízo de Primeiro Grau concedeu auxílio-doença desde a cessação do benefício (15/09/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença.
Ocorre que o compulsar dos autos revela que em 24/11/2011 a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Federal de Mogi das Cruzes visando restabelecer o auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez por ser portadora, desde meados de 2006, de "angina pectoris, não especificada; arritmia cardíaca não especificada; outras formas de hipertensão secundária; episódio depressivo não especificado" (fls. 110/111v).
Tal ação, distribuída sob o n. 0007123-32.2011.4.03.6309, foi julgada improcedente em 21/06/2012, devido à ausência de constatação de incapacidade na perícia médica realizada naqueles autos (fls. 112/113v), tendo aludida decisão transitado em julgado, consoante certidão datada de 07/08/2012 (fls. 114).
Dessa forma, em respeito à coisa julgada, o termo inicial do auxílio-doença não pode ser fixado no momento da cessação indevida do benefício anterior, devendo ser considerada, então, a data do primeiro requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado, ou seja, 23/10/2012 (fls. 58), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde outubro/2012 - fl. 128).
Por outro lado, à míngua de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença (18/08/2015 - fl. 159).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para estabelecer o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 0007123-32.2011.4.03.6309 (23/10/2012 - fl. 58), bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 18/05/2016 19:29:10 |