
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012795-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta SONIA MARIA CARIRY em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (15/05/2014 - NB 551.097.456-3 - fl. 56), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (09/10/2015 - fl. 91), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 108/109) não foram recebidos (fl. 111).
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade total e permanente perdura desde 15/05/2014, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez desde então. Ademais, tem direito à unificação dos benefícios de auxílio-doença concedidos entre 21/09/2005 e 15/05/2014, e consequente condenação do INSS ao pagamento relativo aos períodos de 10/01/2006 a 30/06/2006, 29/07/2010 a 26/09/2010 e 21/04/2012 a 22/04/2012. Com a procedência do apelo, postula a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 113/123).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/10/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (04/12/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 124), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pela parte em seus exatos limites.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/09/2014 (fl. 02) visando: (a) à unificação dos benefícios de auxílio-doença concedidos entre 21/09/2005 e 09/01/2006, 01/07/2006 e 28/07/2010, 27/09/2010 e 20/04/2012 e 23/04/2012 e 15/05/2014, ou seja, receber os pequenos intervalos (10/01/2006 a 30/06/2006 e 29/07/2010 a 26/09/2010), e formar um todo contínuo; (b) à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (15/05/2014), ou ao restabelecimento do auxílio-doença desde então.
O INSS foi citado em 07/10/2014 (fl. 44).
Realizada a perícia médica em 30/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, operária na indústria calçadista, de 34 anos (nascida em 09/03/1980) e com o segundo grau completo, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - CID F31.6", informando que tal conclusão teve por base a anamnese, os exames clínicos e complementares, bem como os relatórios médicos (fls. 75/91).
Em resposta ao quesito "13" do INSS o perito judicial fixou a DII em 2005. Embora sem justificativa, o exame do laudo revela que tal resposta teve por base os depoimentos da parte autora, os documentos médicos que instruem o feito, e a DIB relativa ao primeiro período de concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (09/2005).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 06/09/1994 a 28/08/1997, 09/04/1998 a 01/06/1998 e 20/07/1998 a 25/05/2006; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 21/09/2005 a 09/01/2006, 01/07/2006 a 28/07/2010, 27/09/2010 a 20/04/2012 e 23/04/2012 a 08/10/2015 [NB 551.097.456-3, cessado em 15/05/2014 (fl. 56) e restabelecido em 16/05/2014 por força da tutela concedida na sentença prolatada nestes autos]; (c) recolhimento facultativo em 07/2015; e (d) recebimento de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/10/2015, por força da tutela concedida na sentença prolatada nestes autos.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo, portanto, ser alterada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ocorrida em 28/07/2010 (NB 570.031.720-2), já que o período de 10/01/2006 a 30/06/2006 foi atingido pela prescrição quinquenal (a ação foi proposta em 23/09/2014 - fl. 02), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (09/10/2015 - fl. 91), quando constatada a inaptidão total e permanente.
Por outro lado, não prospera o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/05/2014, uma vez que a afirmação do perito judicial de que as patologias perseguem a parte autora desde 2005 não pode ser interpretada como se a incapacidade fosse total e permanente desde então.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ocorrida em 28/07/2010 (NB 570.031.720-2), mantida a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (09/10/2015 - fl. 91), abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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