
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014684-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/07/2017 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (p. 103/106), proferida em 12/04/2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação na via administrativa (01/05/2017), devendo ser mantido por prazo mínimo de 365 dias contados da data da realização da perícia médica, até a recuperação da requerente ou, em caso de impossibilidade de recuperação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de vinte dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei 11.960/09 para a incidência dos juros de mora da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014684-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 31/10/2017 (p. 64/70), afirma que a autora, empregada doméstica: "Apresenta histórico de ter sido vitima de um acidente vascular cerebral durante o ano de 2012 e ter evoluído com depressão e distúrbio cognitivo leve caracterizado principalmente pela dificuldade de memória. Realiza acompanhamento médico conforme documentos apresentados durante a perícia e no momento da perícia, apresenta a autora exame clínico-psíquico alterado. Diante dos fatos acima citados sou do parecer de que em virtude de sua patologia de base e de seu quadro clínico, com leve distúrbio cognitivo de memória, no momento da perícia, a autora apresenta incapacidade para exercer suas funções laborais habituais (...)." Conclui pela existência de incapacidade total e temporária e não é informada a data de início da incapacidade.
Pelo extrato do CNIS de fls. 41, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, relativamente aos meses de 04/2002 a 05/2002, 02/2003 a 03/2004, e 04/2009 a 09/2009, teve vínculos empregatícios de 08/11/2004 a 22/01/2005, 19/09/2005 a 02/2006, 30/11/2006 a 12/01/2007 e 20/06/2007 a 31/05/2008, e que recebeu auxílio-doença no interstício de 13/10/2009 a 13/04/2010 devido a CID 10: I34.0 - insuficiência da válvula mitral.
Segundo o disposto no laudo médico pericial, a incapacidade da parte autora é proveniente do Acidente Vascular Cerebral que ocorreu em 2012 e evoluiu com depressão e distúrbio cognitivo leve. Em relação à data de início da incapacidade, embora o expert não a tenha definido, é possível se admitir que tenha ocorrido em alguma época posteriormente ao AVC.
Assim, considerando-se os vínculos empregatícios existentes em nome da requerente e a época da ocorrência do acidente vascular que lhe ocasionou a incapacidade laborativa, forçoso se concluir que não detinha qualidade de segurada à essa época, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o "período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91 pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, que no caso presente não ocorreram, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurada.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época, pelo contrário, do que se pode extrair do laudo pericial, a incapacidade é posterior a 2012, quando ocorreu o Acidente Vascular Cerebral.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco, embora a conclusão do laudo médico pericial seja a de existência de incapacidade laborativa.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Dessa forma impõe-se a reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé, a devolução dos valores não se justifica.
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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