D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 15:28:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007295-96.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por ROSA TAIRA (falecida) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 01/0966757297).
Em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, procedeu-se à habitação dos sucessores (fl. 489).
A r. sentença proferida às fls. 548/552 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento aos sucessores habilitadas das prestações vencidas entre 11.12.1998 e 27.10.2008. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 558/566, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de ter sido escorreita a decisão administrativa de cassar o benefício de pensão por morte, tendo em vista que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor vedava expressamente seu recebimento cumulativo à aposentadoria por idade. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 568/573.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurado, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, por sua vez, instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, em seu art. 6º, dispôs sobre a pensão por morte devida aos dependentes do trabalhador rurícola, observando-se a ordem preferencial, consistindo numa prestação paga mensalmente, à ordem de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor à época no País.
Posteriormente, em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar n.º 16, que alterou dispositivos da supracitada Lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
A referida Lei Complementar, nos arts. 6º, §§ 2º e 8º, elevou a mensalidade da pensão para 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente, vedando, contudo, a acumulação do benefício de pensão por morte com a aposentadoria por velhice ou por invalidez tratadas nos art. 4º e 5º da Lei Complementar nº 11/71, ressalvado, contudo, o direito de opção e fixou como termo inicial a data do óbito.
Com o advento da Lei nº 7.604/87, de 26 de maio de 1987, estendeu-se o direito à pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 11/71, sendo devido o benefício a partir de 01 de abril de 1987, e não na data do óbito, conforme dispõe:
Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11 antes referida, considera-se dependente o definido na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior, em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Destaco, por oportuno, que as legislações mencionadas, embora tenham disciplinado os direitos do trabalhador rural, não trouxeram um capítulo destinado aos dependentes. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no inciso III, do art. 275, menciona que os dependentes do trabalhador rural seriam as pessoas definidas nos termos e nas condições da Seção II, do Capítulo II, do Título I, da Parte I, ou seja:
O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, por sua vez, que expediu nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), reunindo a legislação referente à previdência social urbana, constituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e pela legislação complementar, considerava como dependentes do segurado as pessoas elencadas, in verbis:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), instituído administrativamente em 17 de junho de 1986, sob a égide da Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, e cassado em 08 de abril de 1997, sob o fundamento de impossibilidade de sua cumulação com o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), deferido em 26 de outubro de 1990, conforme se verifica da comunicação da decisão administrativa de fl. 525, enviada à postulante em 10 de abril de 1997.
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação vigente à época do falecimento do segurado instituidor, sendo aplicáveis à espécie as regras das Leis Complementares nºs 11/71, 16/73 e do Decreto nº 83.080/79.
A legislação vigente à época do óbito do instituidor de fato impedia a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice também do trabalhador rural.
Com efeito, assim dispunha a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, in verbis:
Quanto à impossibilidade da referida cumulação, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Na legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a Previdência Social Rural tinha fonte de custeio distinta da Previdência Urbana, e era executada pelo INPS, e compreendia, entre outros, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
O artigo 333, inciso II, do Decreto nº 83.080/79 tinha o condão de inviabilizar a acumulação dos benefícios, desde que fossem oriundos do mesmo regime previdenciário, qual seja, o PRO-RURAL.
No caso em exame, no entanto, não se vislumbra a aludida vedação, tendo em vista a distinção de regimes e de fontes de custeio dos dois benefícios em questão (rural e urbano).
Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 435/337 haver a Autarquia Previdenciária instituído em favor da parte autora, em 17 de junho de 1986, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), em decorrência do falecimento de seu esposo Justino Gonçalves de Araújo, ocorrido em 17 de junho de 1986 (fl. 12) e, posteriormente, em 26 de outubro de 1990, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), oriunda do ramo de atividade de comerciário e forma de filiação de contribuinte individual.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado emanado desta Egrégia Corte:
Dessa forma, não há vedação ao recebimento cumulativo entre a pensão rural cessada administrativamente e a aposentadoria por idade de trabalhara urbana da qual a parte autora era titular.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, ocorrido em 27 de outubro de 2008, conforme noticiado pela certidão de óbito de fl. 448, e, em respeito à prescrição quinquenal, os sucessores cuja habitação foi deferida à fl. 489, fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/09666757297), vencidas entre 11.12.1998 e 27.10.2008.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reforma a sentença de primeiro grau, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, devendo os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o estabelecido na presente decisão.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 15:28:37 |