
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO DE FLS. 158/160 DEFERIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) acolher o parecer do Ministério Público Federal, anulando a sentença, (ii) julgar prejudicado o apelo e (iii) deferir o pedido de fls. 158/160, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:33:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003582-67.2015.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ou concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na preexistência da doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral resultou do seu agravamento;
- que o INSS já lhe concedeu o auxílio-doença outras vezes, não tendo verificado, nessas ocasiões, a preexistência da incapacidade.
Requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecido o auxílio-doença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.
À fl. 158/160, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O presente feito está eivado de nulidade.
Estabelece o CPC/2015:
"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: |
I - interesse público ou social; |
II - interesse de incapaz; |
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana." |
"Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: |
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; |
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer." |
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. |
§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. |
§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." |
Como se vê, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º).
No caso dos autos, o autor é portador de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial.
Anteriormente à prolação da sentença, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo.
E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, nos termos do artigo 279, parágrafo 2º, do CPC/2015, opinou pela anulação da sentença.
Não obstante a decretação de nulidade da sentença, é o caso de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160, vez que presentes os seus requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações.
O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013.
Não há que se falar em incapacidade preexistente.
Com efeito, a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa.
Além disso, após a sua filiação, o autor recebeu auxílio-doença por duas vezes, os quais foram cessados pelo INSS, com fundamento na ausência de incapacidade.
Depreende-se, do laudo pericial, que foi indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal, para anular a sentença, a teor do artigo 279 do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, JULGO PREJUDICADO o apelo do autor e DEFIRO o pedido de fls. 158/160, para antecipar os efeitos da tutela.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado SAMIR PICCOLOTTO ISSA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 14/01/2014 (dia seguinte ao da cessação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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