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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINI...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:27

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO DE FLS. 158/160 DEFERIDO. 1. Nos termos do CPC/2015, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, como na hipótese, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º). 2. No caso, a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial. 3. Anteriormente à prolação da sentença recorrida, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo. E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, entendendo que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida, em Primeira Instância. 4. Presentes os requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160. 5. O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013. 6. Não há que se falar em incapacidade preexistente: a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa. 7. Indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, conforme se depreende do laudo pericial, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho. 8. Apelo prejudicado. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211777 - 0003582-67.2015.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003582-67.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003582-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SAMIR PICCOLOTTO ISSA
ADVOGADO:SP138847 VAGNER ANDRIETTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00035826720154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO DE FLS. 158/160 DEFERIDO.
1. Nos termos do CPC/2015, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, como na hipótese, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º).
2. No caso, a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial.
3. Anteriormente à prolação da sentença recorrida, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo. E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, entendendo que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida, em Primeira Instância.
4. Presentes os requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160.
5. O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013.
6. Não há que se falar em incapacidade preexistente: a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa.
7. Indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, conforme se depreende do laudo pericial, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho.
8. Apelo prejudicado. Sentença anulada.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) acolher o parecer do Ministério Público Federal, anulando a sentença, (ii) julgar prejudicado o apelo e (iii) deferir o pedido de fls. 158/160, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003582-67.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003582-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SAMIR PICCOLOTTO ISSA
ADVOGADO:SP138847 VAGNER ANDRIETTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00035826720154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ou concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na preexistência da doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:

- que a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral resultou do seu agravamento;

- que o INSS já lhe concedeu o auxílio-doença outras vezes, não tendo verificado, nessas ocasiões, a preexistência da incapacidade.

Requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecido o auxílio-doença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.

À fl. 158/160, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O presente feito está eivado de nulidade.

Estabelece o CPC/2015:

"Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."

"Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

Como se vê, havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178), devendo o processo, na ausência de sua intervenção, ser declarado nulo se o Ministério Público, após sua intimação, entender que houve prejuízo (art. 279, § 2º).

No caso dos autos, o autor é portador de transtorno esquizoafetivo, conforme concluiu o perito judicial.

Anteriormente à prolação da sentença, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no processo.

E, nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, nos termos do artigo 279, parágrafo 2º, do CPC/2015, opinou pela anulação da sentença.

Não obstante a decretação de nulidade da sentença, é o caso de se antecipar os efeitos da tutela, para restabelecer o auxílio-doença, conforme requerido às fls. 158/160, vez que presentes os seus requisitos - o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e a verossimilhança das alegações.

O relatório médico de fl. 11 atesta que o autor é portador de transtorno esquizoafetivo desde 2008, em tratamento, mas com agravamento a partir do final de 2013.

Não há que se falar em incapacidade preexistente.

Com efeito, a doença é anterior à filiação do autor em janeiro de 2011, mas ainda não era incapacitante, tanto que não o impediu de concluir seu curso universitário nem de se inserir no mercado de trabalho, tendo mantido dois vínculos empregatícios, o último deles sem baixa.

Além disso, após a sua filiação, o autor recebeu auxílio-doença por duas vezes, os quais foram cessados pelo INSS, com fundamento na ausência de incapacidade.

Depreende-se, do laudo pericial, que foi indevida a cessação do auxílio-doença em 13/01/2014, pois, nessa ocasião, o autor ainda continuava incapacitado para o trabalho.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal, para anular a sentença, a teor do artigo 279 do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, JULGO PREJUDICADO o apelo do autor e DEFIRO o pedido de fls. 158/160, para antecipar os efeitos da tutela.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado SAMIR PICCOLOTTO ISSA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 14/01/2014 (dia seguinte ao da cessação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

OFICIE-SE.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 15/08/2018 17:33:23



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