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D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002373-98.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante sua adequação aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças advindas da majoração dos tetos instituídos pelas Emendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, e da Súmula nº 111/STJ.
Inconformado, apela o réu, arguindo, em preliminar, carência da ação, por ausência do interesse de agir, sob a alegação de que a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564354/SE, não atinge os benefícios que, de 06/1998 a 12/1998 e de 06/2003 a 01/2004, tinham, respectivamente, rendas mensais inferiores a R$ 1.081,50, em 12/1998, e R$ 1.869,34, em 01/2004. No mérito, sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, acrescentando que a parte autora não comprovou fazer jus à readequação pretendida. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária, bem como seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
De sua vez, pleiteia o autor a reforma parcial da r. sentença, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação civil pública nº 0004911-28.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 05.05.2011.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp 1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, cumpre anotar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarretou a interrupção da prescrição no caso vertente, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp Nº 1.604.455/RN (2016/0149649-2), Ministro Humberto Martins, 14/06/2016.
No mesmo sentido:
Quanto à preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
Sob outro aspecto, tenho manifestado o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários em manutenção, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fariam jus à readequação aqui tratada, por terem sido submetidos a outros limitadores, e em razão da reposição integral da renda mensal inicial, ocorrida posteriormente, consoante os precedentes estabelecidos nesta e. Corte Regional. In verbis:
O mencionado posicionamento se alberga na interpretação de que a limitação que tais benefícios sofreram, pela incidência dos limitadores legais vigentes ao tempo em que foram concedidos, foi totalmente elidida com o advento do critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que seu objetivo foi o de restabelecer do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, os quais tiveram seus valores revistos de acordo com o número de salários mínimos que possuíam nas respectivas datas de concessão, sendo assim atualizados até a implantação do plano de custeio e benefícios, previsto constitucionalmente. Pretendeu-se, pois, recuperar e proteger a capacidade salarial dos segurados aposentados, prejudicada pela escalada inflacionária daquele período.
Por sua vez, o ato de concessão, em si mesmo, não foi atingido por tal política de reajuste, uma vez que o critério de cálculo incidente sobre a renda mensal inicial é anterior à efetiva implantação do benefício previdenciário, precedendo à definição do seu valor.
Dessa maneira, se o benefício teve a RMI limitada, por exemplo, pela aplicação dos denominados menor e maior valor teto, instituídos pela Lei 5.890/73, a atuação desses limitadores não foi absorvida com o reajuste conforme a equivalência salarial, por ter repercutido apenas sobre o valor do benefício já concedido, não sobre a sua prévia fórmula de cálculo.
Conclui-se, disso, que não está correto afirmar que a incidência do Art. 58, do ADCT, repôs integralmente a renda mensal inicial limitada ao teto vigente.
Não por outra razão, o e. STF, ao tratar sobre a extensão da decisão proferida no RE 564354, já se pronunciou no sentido de que "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador então vigente" (RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky, DJe 24.11.2015).
Com o mesmo entendimento:
E ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.2015; no RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016; no RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.05.2016; e no RE 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.03.2017.
Destarte, revejo meu posicionamento anterior, uma vez que, em consonância com a orientação sedimentada pelo Pretório Excelso, para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.
Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
No caso concreto, o extrato do sistema Dataprev, a fls. 20, demonstra que, na época da revisão administrativa do benefício, em 06/1993, houve limitação da renda mensal ao teto máximo então vigente.
De rigor, portanto, a readequação dos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal e dou parcial provimento à apelação do réu para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 19:21:22 |