
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009691-45.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar entre 13/02/1968 a 10/03/1974 e 14/06/1976 a 10/05/1977, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço rural de 25/08/1972 a 10/03/1974 e 14/06/1976 a 10/05/1977, condenando o réu a revisar o benefício do autor, retroagindo a DIB para 07/07/2003 e valendo a mais vantajosa dentre a aposentadoria integral por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário ou aposentadoria proporcional, no valor de 76% do salário de benefício calculado na média dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998, sem aplicação do fator previdenciário, com atualização monetária das parcelas vencidas, e juros de mora contados da citação, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material do alegado tempo de serviço rural; impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço antes de completar 16 anos de idade; necessidade de recolhimento das contribuições relativas ao período rural reconhecido e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e juros de mora.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando que as provas materiais em consonância com os testemunhos comprovam o labor rural de 13/02/1968 a 10/03/1974 e 14/06/1976 a 10/05/1977, fazendo jus à retroação da DIB para o benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.127.235-0 com a DER em 07/07/2003 (fls. 20), o qual resultou na concessão do benefício com início de vigência em 18/03/2005, com 35 anos de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 25/06/2010, juntada às fls. 204/207 e procedimento reproduzido às fls. 19/174, e a petição inicial aos 10/08/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos, diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos urbanos computados no procedimento administrativo, com a finalidade de proceder a revisão do benefício de aposentadoria com a retroação da DIB para a data da entrada do requerimento administrativo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da ficha de alistamento militar datada de 04/03/1974, constando sua profissão de lavrador e residência na zona rural (fls. 116);
b) cópia da certidão de inteiro teor do assento de casamento B-16 nº 96, subdistrito de Iguá, comarca de Vitória da Conquista/BA, realizado aos 09/03/1977, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 117).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, no período de 13/02/1968, data em que completou 12 (doze) anos de idade, até 10/03/1974, e de 01/07/1976 a 10/05/1977 (fls. 302/306).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 13/02/1968, data em que completou 12 (doze) anos de idade, até 10/03/1974, e de 01/07/1976 a 10/05/1977.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 07/07/2003 (fls. 20), incluindo o serviço campesino sem registro, ora reconhecido, e os demais períodos de trabalhos urbanos comuns e especial reconhecidos e computados no procedimento administrativo consoante planilha de fls. 83/85, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
É certo que compete ao INSS a concessão ao segurado do benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER.
Importa ressaltar que qualquer benefício que o autor entender mais vantajoso, terá a DIB na data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 07/07/2003.
Destarte, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir da data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 07/07/2003, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu a proceder a averbação do tempo de serviço rural comprovado nos autos e a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroagindo a DIB para a DER em 07/07/2003, e à remessa oficial e à apelação da autarquia para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:46:46 |