Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. A...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI 8.213/91. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência. 2. Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional. 3. Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o do cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo. 4. As contribuições recolhidas pelo autor ocorreram durante o período de 05/07/1971 a 24/11/1987 e, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 19/03/2013. Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 5. No julgamento da ADI-MC 2111, pelo Plenário do e. STF, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que tratam do período de cálculo dos benefícios, para efeito de apuração da renda mensal inicial. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117219 - 0006645-10.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645-10.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.006645-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERNESTO VICENTE GUADALUPE GAVIDIA
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
REPRESENTANTE:ALINNE MURAKAMI GUADALUPE
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066451020134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI 8.213/91.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.
2. Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
3. Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o do cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo.
4. As contribuições recolhidas pelo autor ocorreram durante o período de 05/07/1971 a 24/11/1987 e, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 19/03/2013. Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
5. No julgamento da ADI-MC 2111, pelo Plenário do e. STF, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que tratam do período de cálculo dos benefícios, para efeito de apuração da renda mensal inicial.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:50:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645-10.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.006645-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERNESTO VICENTE GUADALUPE GAVIDIA
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
REPRESENTANTE:ALINNE MURAKAMI GUADALUPE
ADVOGADO:MS014387 NILSON FEITOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066451020134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de salários de contribuição não incluídos no período básico de cálculo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$3.000,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.

O autor apela, sustentando que a legislação previdenciária é inequívoca ao determinar que a renda mensal inicial deve ser calculada a partir da média aritmética simples das contribuições apuradas em todo o período contributivo, e que a r. sentença incorreu em afronta aos mandamentos contidos nos Arts. 201, caput e § 11, 195, § 5°, e 150, todos da Constituição Federal, bem como às disposições dos Arts. 29-A, § 5°, e 35, da Lei 8.213/91, e, ainda, ao Art. 621 da Instrução Normativa 45/2010 do INSS, contrariando a finalidade da regra de transição prevista no Art. 3°, da Lei 9.876/99, tornando-a mais gravosa do que a regra geral disciplinada pelo Art. 29, da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Como se vê, os requisitos exigidos para a sua concessão são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.

De outra parte, para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)"

Em regra, o cálculo da aposentadoria por idade obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.

Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo. In verbis:

"Art. 3° (...)
§ 2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e § 2°, da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição".

Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 06/12/2008 (fl. 23), a carência que deveria cumprir era de 162 meses de contribuição.

As cópias de extrato do sistema CNIS/Dataprev (fls. 26 e 35), da CTPS (fls. 28/56), e do processo administrativo de concessão do benefício (fls.118/134), demonstram que as contribuições por ele recolhidas ocorreram durante o período de 05/07/1971 a 24/11/1987, resultando na soma de 16 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, o que implica afirmar que, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 19/03/2013 (fl. 125).

Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Oportuno esclarecer que, no julgamento da ADI-MC 2111, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que tratam do período de cálculo dos benefícios, para efeito de apuração da renda mensal inicial.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:50:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora