
D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e dar provimento parcial à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001918-92.2006.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor, em face da Sentença que condenou a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por idade rural (DIB 30.09.1997) que recebe no valor de um salário mínimo, mediante seu recálculo, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do requerimento e pagando-lhe as diferenças que se verificarem, desde então, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que o benefício foi calculado de acordo com a legislação pertinente e requer a reforma do "decisum", para que seja julgado improcedente o pedido.
O autor, por seu turno, interpôs recurso adesivo, no qual se insurge contra a forma de recálculo determinada em sentença e requer prevaleça a disciplina do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do pedido administrativo (30.09.1997). Requer ainda a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
No caso em apreço, restou comprovado que o autor demonstrou tempo de serviço, com atividade rural, que totalizou 224 contribuições (18 anos , 8 meses e 3 dias - conforme planilha, cuja juntada determino), inclusive reconhecidas pela autarquia, pois constam do CNIS (fls. 28/36).
Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 25.09.1997 (fl. 11), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 96 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
Logo, acha-se preenchido o requisito da carência.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor fez jus à aposentadoria por idade, na forma dos artigos 29, 48, 50 e seguintes da Lei n° 8.213/1991.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade, de acordo com os artigos 29, 48, 50 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data da DIB (30.09.1997).
Assim, quanto aos parâmetros de cálculo da revisão, assiste razão ao autor em seu recurso adesivo, porquanto na data de início de sua aposentadoria, o valor do salário-de-benefício era obtido pela média aritmética simples do período básico de cálculo, considerando 36 salários-de-contribuição dentre os últimos 48 meses, e, após, aplicado o coeficiente de cálculo de que trata o artigo 50 do diploma legal em comento, que no caso concreto totaliza 88% (70% + 18%). São devidas as diferenças decorrentes do recálculo, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para determinar que no pagamento das diferenças devidas seja observada a prescrição quinquenal e para fixar os parâmetros de incidência dos juros e correção monetária. Nego provimento à apelação autárquica e dou provimento parcial ao recurso adesivo do autor para reformar o "decisum" quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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