
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030658-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio doença, mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição até a data do seu termo inicial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, observada a suspensão da exigibilidade, em vista concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, o INSS apenas alterou o coeficiente do benefício de 91% para 100%, entretanto, por se tratar de novo benefício, deveria ter efetuado novo cálculo, haja vista que não há previsão legal de conversão de um benefício para outro através da simples majoração de coeficiente. Alega que, no caso, deve incidir o disposto no Art. 188, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que possui o direito à atualização dos índices de correção das suas contribuições até um mês antes da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença deve ser calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. In verbis:
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
Não há previsão legal para a atualização dos salários-de-contribuição durante o período de gozo de benefício previdenciário.
Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência.
Desta forma, não há revisão a incidir sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular, vez que inaplicável o critério revisional pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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