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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença deve ser calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto). 2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 3. Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088081 - 0030658-36.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030658-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030658-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERALDO TEIXEIRA SOBRINHO
ADVOGADO:SP185583 ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003298 LIANA MARIA MATOS FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00016-5 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença deve ser calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:15:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030658-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030658-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERALDO TEIXEIRA SOBRINHO
ADVOGADO:SP185583 ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003298 LIANA MARIA MATOS FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00016-5 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio doença, mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição até a data do seu termo inicial.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, observada a suspensão da exigibilidade, em vista concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.


O apelante sustenta, em síntese, que, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, o INSS apenas alterou o coeficiente do benefício de 91% para 100%, entretanto, por se tratar de novo benefício, deveria ter efetuado novo cálculo, haja vista que não há previsão legal de conversão de um benefício para outro através da simples majoração de coeficiente. Alega que, no caso, deve incidir o disposto no Art. 188, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que possui o direito à atualização dos índices de correção das suas contribuições até um mês antes da DIB.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

A aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença deve ser calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).


O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. In verbis:


"Art. 36.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez , não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(STJ; AGP 7109; Terceira Seção; Relator Ministro Felix; DJE 24.06.2009);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ; AGRESP 1039572; 6ª Turma; Relator Ministro Og Fernandes; DJE 30.03.2009) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição.
2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)".

O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.124, I, LEI 8213/91. I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença deve se dar nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ. II - A aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 se dará nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. III - No que tange aos honorários advocatícios, restou consignado que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença recebidos na esfera administrativa, por força do disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, sendo, portanto, essa a base de cálculo daquela verba. IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora, improvido.
(AC 2010.03.99.020683-2, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 27.10.2010)".

Não há previsão legal para a atualização dos salários-de-contribuição durante o período de gozo de benefício previdenciário.


Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência.


Desta forma, não há revisão a incidir sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular, vez que inaplicável o critério revisional pretendido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:15:05



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