Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RUÍDO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RUÍDO. RECONHECIMENTO COMO INSALUBRE DE PARTE DO PERÍODO LABORADO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. - Na hipótese, conquanto se vislumbre tenha o demandante atuado em estabelecimento agropecuário, certo é que se desconhece por completo se os afazeres lá empreendidos guardavam intimidade com essa atividade em si, envolvendo trato com animais, condição indispensável ao reconhecimento da especialidade. - Demonstrada a exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância, durante parte do período laborado na área urbana, há de ser considerada, como especial, a atividade realizada nesse interregno de tempo, explicitado no voto. - Erige-se em direito do autor a repercussão do ajustamento de sua remuneração, regularmente testificada no âmbito de reclamação trabalhista, na definição de seus salários de contribuição, circunstância apta a promover a revisão da renda mensal de sua benesse, decorrente do natural reflexo no salário de benefício. - Irrelevante a inocorrência de participação da autarquia securitária naquela ação trabalhista, uma vez que tal fato não pode servir-lhe de justificativa para a recusa quanto à implementação dos naturais reflexos advindos da coisa julgada havida na esfera da Justiça Laboral, sendo factível proceder à cobrança das respectivas contribuições previdenciárias com os meios processuais de que dispõe, figurando descabido imputar ao segurado qualquer gravame em face do descumprimento, por parte do empregador, de obrigação que lhe é imanente, qual seja, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte de Justiça. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser aquele da respectiva concessão pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação. - Observância da devida compensação das quantias pagas na seara administrativa e dos tetos previdenciários, quando da revisão. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1968538 - 0013829-14.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013829-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013829-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NARCISO GIMENES
ADVOGADO:SP260140 FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:10.00.03472-6 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RUÍDO. RECONHECIMENTO COMO INSALUBRE DE PARTE DO PERÍODO LABORADO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ADMISSIBILIDADE.
- Na hipótese, conquanto se vislumbre tenha o demandante atuado em estabelecimento agropecuário, certo é que se desconhece por completo se os afazeres lá empreendidos guardavam intimidade com essa atividade em si, envolvendo trato com animais, condição indispensável ao reconhecimento da especialidade.
- Demonstrada a exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância, durante parte do período laborado na área urbana, há de ser considerada, como especial, a atividade realizada nesse interregno de tempo, explicitado no voto.
- Erige-se em direito do autor a repercussão do ajustamento de sua remuneração, regularmente testificada no âmbito de reclamação trabalhista, na definição de seus salários de contribuição, circunstância apta a promover a revisão da renda mensal de sua benesse, decorrente do natural reflexo no salário de benefício.
- Irrelevante a inocorrência de participação da autarquia securitária naquela ação trabalhista, uma vez que tal fato não pode servir-lhe de justificativa para a recusa quanto à implementação dos naturais reflexos advindos da coisa julgada havida na esfera da Justiça Laboral, sendo factível proceder à cobrança das respectivas contribuições previdenciárias com os meios processuais de que dispõe, figurando descabido imputar ao segurado qualquer gravame em face do descumprimento, por parte do empregador, de obrigação que lhe é imanente, qual seja, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte de Justiça.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser aquele da respectiva concessão pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação.
- Observância da devida compensação das quantias pagas na seara administrativa e dos tetos previdenciários, quando da revisão.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 09/06/2016 16:56:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013829-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013829-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NARCISO GIMENES
ADVOGADO:SP260140 FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:10.00.03472-6 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS tiradas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o réu a reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor entre 01/01/1971 e 04/02/1974 na empresa Alzimar Nogueira Vilela, e de 01/04/1976 a 31/03/1976 na Cerâmica Porto Ferreira, bem assim averbar os corretos salários-de-contribuição relativos ao vínculo empregatício mantido com Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro EPP, apurados em ação trabalhista, e, finalmente, revisar a renda mensal da aposentadoria do promovente desde sua concessão. Em conta da sucumbência recíproca, assentou-se caber a cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos.

Em seu recurso, o INSS objetiva a reforma da sentença em razão da não comprovação do exercício de atividade especial e inviabilidade da conversão pretendida. Sustenta mais, a impossibilidade de revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da benesse, uma vez que o demandante não anexou comprovante dos importes havidos como corretos, de modo que comprovação alguma há de que percebia valores superiores aos contabilizados pela autarquia, a qual sequer tinha ciência da tramitação da ação trabalhista nem, portanto, obrigação de conhecer as informações ali constantes, cujos efeitos não poderiam lhe atingir, à míngua de integração na referida lide. Pleiteia, subsidiariamente, a incidência dos efeitos financeiros na revisão do benefício a partir da data da juntada da prova carreada pela autoria, em 19/5/2011.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Também, a Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, em sintonia com o aresto supracitado, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, basta o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:



AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:



"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial ".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

No caso vertente, a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/07/2009 (fl. 65), pretende nesta demanda, ajuizada em 02/06/2010, o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, com concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão do beneplácito já percebido.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer a especialidade dos lapsos trabalhados junto ao empregador Alzimar Nogueira Vilela, de 01/01/1971 a 04/02/1974, e Cerâmica Porto Ferreira, entre 01/04/1976 e 31/03/1976, convertendo-os em comum, considerando-se, ainda, os efetivos salários-de-contribuição atinentes ao contrato de trabalho junto à empresa Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro EPP, apurados em reclamação trabalhista. Contra a sentença, têm-se apenas remessa oficial e apelo autárquico, a dizer, então, que o demandante resignou-se com a improcedência das demais postulações, razão por que não serão elas abordadas, em respeito à devolutividade acometida a este Tribunal.

Quanto ao primeiro dos mencionados vínculos, verifica-se inicialmente que o contrato de trabalho experimentou regular registro em CTPS - v. fl. 20 - dali se colhendo que o pleiteante prestou serviços a Alzimar, na Fazenda Boa Vista, no cargo camarada, figurando como data de admissão 01/01/1971, de dispensa, 04/02/1974, e, como ramo do estabelecimento, agropecuária.

Não bastasse isso, acostou-se Livro de Registros de Empregados no aludido estabelecimento agrícola, despontando a fl. 44 apontamento pertinente ao ora promovente, com coincidência de período laborativo.

Num primeiro lanço, pondere-se que o tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária, sendo viável, em tese, tal reconhecimento até a sobrevinda do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, em que não se contém idêntica previsão normativa (v., a exemplo: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0012369-24.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2013).

Insta salientar, em adendo, que somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento, como já decidido por este Colegiado (e.g., TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0039947-27.2014.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, j. 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 28/04/2015)

Sem embargo, a singularidade dos autos impede haver-se por especial o labor desempenhado pela autoria junto ao estabelecimento rural acima aludido. Se é exato que a anotação da CTPS indica ter ele atuado junto a estabelecimento agropecuário, não menos certo é que, à luz apenas dessa averbação, inviável dizer-se tenha ele lá desempenhado com exclusividade misteres ligados a essa atividade, premissa indispensável à consideração do tempo como especial. Adite-se que nenhum outro elemento de prova restou produzido nessa vereda, tampouco colheita de prova testemunhal, porquanto o magistrado processante compreendeu que "eventual prova oral não seria suficiente à demonstração da especialidade do trabalho diante dos demais elementos constantes nos autos", não sendo possível discernir quais eram os ofícios, de fato, imputados à autoria e se eram eles ligados à agropecuária.

Vale dizer, o compulsar dos autos revela que o demandante atuou em estabelecimento agropecuário. Mas se desconhece por completo se os afazeres lá empreendidos guardavam intimidade com essa atividade em si, para cuja configuração não basta o desempenho em lavoura, na forma da jurisprudência consolidada (v.g.: STJ: AGRESP nº 1208587, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13/10/2011; RESP nº 291404, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 02/08/2004, p. 576; AgRg no RESP nº 1.137.303, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/08/2011; AgRg no RESP nº 909.036, 6ª T., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 12/11/2007; TRF3: AC nº 1973077, 10ª T., Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016; APELREEX nº 735338, 9ª T., Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 10/12/2008, p. 497; AC nº 1129415, 7ª T., Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 08/01/2014; AC nº 1973077, 10ª T., Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016), compreendendo-se necessário, também, o trato com animais.

Verifique-se decisão singular proferida nesta Egrégia Turma em caso parelho:


"Trata-se de reexame necessário e apelação da parte autora (fls.311/329) e do INSS (276/308) interpostas em face da r. sentença (fls. 261/274), que julgou parcialmente o pedido para reconhecer como especiais períodos trabalhados pelo autor e reconhecer os períodos registrados na CTPS ainda que não constem do CNIS.
(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Quanto ao tempo rural não há início razoável de prova material nos autos capaz de subsidiar a prova testemunhal colhida, a qual, inclusive é muito insipiente quanto à comprovação dos fatos, não são testemunhas presenciais, mas depõem pelo que ouviram dizer. Assim sendo não se pode reconhecer o período de 09/07/1970 a 30/07/1970, por contrariar a Súmula nº 149, do STJ.
Conforme se vê da planilha de fl. 38 pretende a parte autora que seja reconhecido que toda a sua vida laborativa foi em atividades insalubres.
Não é possível o reconhecimento de atividade laborativa especial com a apresentação apenas do registro em CTPS de trabalho, no cargo de camarada mensalista em estabelecimento agropecuário, nos termos da fundamentação acima. Assim sendo a r. sentença ao reconhecer o período de 01/09/1977 e 05/01/1978, junto ao "Dr. Abílio A. Mota Filho" deve ser reformada, pois que os elementos constantes dos autos não permitem, na forma da jurisprudência e da legislação o seu reconhecimento".
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022783-54.2011.4.03.9999/SP, j. 04/02/ 2016, Rel. Des. Federal GILBERTO JORDAN- g.n.).

E da egrégia Décima Turma:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido.
(REO 00066324220134039999, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1835817, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 15/04/2015).

Destarte, comporta reparo a r. sentença recorrida quando pontificou a especialidade do interstício de 01/01/1971 a 04/02/1974 (fl. 526).

No que se refere ao vínculo perante Cerâmica Porto Ferreira, foram encartados cópia da CTPS, a se concluir que o autor lá labutou entre 11/02/1974 e 17/10/1990 (fl. 20), bem assim de formulário DSS 8030 (fl. 47), extraindo-se que o vindicante trabalhou com exposição ao agente agressivo ruído, na qualidade de auxiliar de prenseiro, de 11/02/74 a 31/3/1976 (82/86 decibéis) e na condição de ajudante de mecânico (01/04/1976 a 31/08/1978), mecânico de manutenção (01/09/1978 a 31/05/1986) e chefe de manutenção mecânica (01/06/1986 a 17/10/1990), oportunidades em que se sujeitou a 78/86 decibéis. No que concerne à exigibilidade de laudo acerca do reportado agente nocivo, mencione-se a existência de PPP (fl. 236/236v), carreado pela sobredita empresa em atendimento à requisição judicial, em que se reprisam idênticas informações. Atente-se à regularidade formal do citado documento, com identificação dos responsáveis pela monitoração biológica e assinatura da empregadora, inexistindo necessidade de contemporaneidade do laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, e de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

Assim, sob o prisma do ruído, comportaria reconhecer-se como especial o lapso compreendido de 11/02/74 a 31/3/1976, de vez que, em citado interstício, esteve invariavelmente exposto a ruído superior a 80 decibéis, ainda que em intensidade variável (82/86 decibéis), como acima exposto.

Impende observar que, nesse ponto, a sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, condenou a autarquia securitária a "reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo Autor (...) na 'Cerâmica Porto Ferreira', compreendido entre 01/04/1976 e 31/03/1976", padecendo, aí, de nítido equívoco, erro material, como se pode dessumir do teor da fundamentação mesma daquele ato judicial, cujos tópicos pertinentes se transcrevem (fl. 523):


"Desse modo, considerando-se a época dos serviços prestados e a legislação então vigente (Decreto nº 53.831/64), tem-se que o período especial é somente aquele compreendido entre 11/02/1974 e 31/03/1976, já que o nível era superior aos 80 dB 'A'".

Tratando-se, pois, de patente equívoco material, quiçá decorrente de falha na digitação relativamente à primeira das datas, possível sua correção, de ofício, neste instante procedimental, sem risco de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, segundo se colhe dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. PACIFICAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". (...) 3. Sentença que determinou a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da decisão. Apreciando a apelação da União e a remessa oficial, o v. Acórdão recorrido, destacou que "os juros são de 1% ao mês e incidem a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). A sentença, porém, menciona 1% ao ano, em evidente erro material, que pode ser reparado nesta instância." 4. Utilização do julgador de Segundo Grau da prerrogativa de corrigir erro material verificado, prerrogativa essa que pode ser efetivada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Inexistência, "in casu, de"reformatio in pejus", visto que a correção de erro material não implica em prejuízo, gravame ou desvantagem à Fazenda Pública, por não haver ofensa à coisa pública,"in concreto" diante de julgamento viciado na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido
(STJ - REsp: 192396 RJ 1998/0077621-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 03/12/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.03.1999 p. 138)

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Pode o STJ corrigir de ofício erro material no decisum. Precedentes. 2 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.
(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 897091 MG 2006/0229339-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2009)

Quanto aos demais interstícios, verifica-se que a parte demandante sujeitou-se àquele agente agressor à ordem de 78/86 decibéis. Ainda quando se reconheça a existência neste Tribunal, de paradigmas no sentido da admissibilidade de média aritmética simples nessas situações, certo é que a sentença assim não procedeu, de forma que, à míngua de recurso autoral, inviável cogitar-se da especialidade desses intervalos.

Examine-se, agora, o interregno em que o proponente trabalhou como mecânico na empresa Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro ME, e, nesse diapasão, de logo remarco estar prejudicada a apuração da especialidade desse lapso, uma vez que o magistrado processante recusou tal contabilização e o autor não se insurgiu mediante a interposição de recurso próprio, cingindo-se a r. sentença a ordenar a consideração dos salários-de-contribuição apurados na Reclamação Trabalhista de nº 02453-2009-048-15-00-5, ajuizada em 05/10/2009, ulteriormente, pois, à concessão administrativa da aposentadoria titularizada pelo pretendente.

Nesse particular, compulsando os autos, constata-se anotação do referido contrato de trabalho na CTPS da parte autora, figurando como data de admissão 01/08/2002, não se divisando a de saída (fl. 31), tendo o ora postulante aforado reclamação trabalhista em face da reportada empresa, pleiteando a percepção de verbas atinentes a férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e regularização de depósitos do FGTS. Naqueles autos, observa-se a ocorrência de conciliação, em audiência efetivada em 25/02/2010, no bojo da qual, dentre outras providências, a reclamada esclareceu que o salário percebido pelo postulante correspondia a R$ 1.260,00 (fls. 120/121). Referido acordo experimentou, posteriormente, aditamento (fls. 128/129), ocasião em que os litigantes esclareceram acerca de reajustamentos salariais experimentados pelo obreiro no transcurso daquele contrato laboral (implementados em 01/08/2002; 01/04/2003; 01/05/2004; 01/05/2005; 01/04/2006; 01/04/2007; 01/03/2008 e 01/02/2009, a partir de quando passou a corresponder à citada cifra - fls. 128/129), antevendo-se, outrossim, o saneamento da CTPS em referência quanto ao preenchimento da data da extinção daquele vínculo empregatício, assinalada para 08/05/2009 (fl. 130). De se observar que também as referidas majorações sofreram averbação em CTPS (fl. 131), com posterior homologação pelo MM. Juiz singular (fl. 132).

Nessa toada, penso que razão assiste ao órgão judicante singular, pois se erige em direito da parte autora ver repercutido o ajustamento de sua remuneração, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, na definição de seus salários de contribuição, circunstância apta a promover a revisão da renda mensal de sua benesse, decorrente do natural reflexo no salário de benefício.

Veja-se pouco importar a inocorrência de participação da autarquia securitária naquela ação trabalhista, uma vez que tal fato não pode servir-lhe de justificativa para a recusa quanto à implementação dos naturais reflexos advindos da coisa julgada havida na esfera da Justiça Laboral. Ademais, seria perfeitamente factível proceder à cobrança das respectivas contribuições previdenciárias com os meios processuais de que dispõe, sendo de todo descabido imputar ao segurado qualquer gravame em face do descumprimento, por parte do empregador, de obrigação que lhe é imanente, qual seja, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.

Demais disto, o próprio Juiz do Trabalho consignou expressamente que "Deverá(ão) a(o)(s) reclamada(o)(s), no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários cabíveis, se houver, sob as penas da lei" (fl. 121).

A contexto, tragam-se os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ACRÉSCIMO DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - (...) (...)Em audiência na Vara do Trabalho de Votuporanga, houve a conciliação, tendo o reclamado se comprometido a proceder à anotação do contrato de trabalho no período de 01/01/2010 a 21/03/2012, na função de redator, com remuneração de R$ 1.800,00. Constou na homologação do acordo que a Justiça do Trabalho "não tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias pelo vínculo ora reconhecido, que deverão ser recolhidas pela reclamada diretamente no órgão previdenciário". A anotação foi efetuada na CTPS do autor. - Encontram-se juntadas cópias de recibo de pagamento dos meses de junho/2011, outubro/2011 e fevereiro/2012, constando o nome do empregador (Galias Comunicação Ltda - EPP), o nome do funcionário (Artur Bernardo de Carvalho), função (redator), salário (R$ 1.800,00), FGTS (144,00) e INSS (nos valores de 162,00, R$ 109,00 e 124,00). - No Juízo da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, foram ouvidas duas testemunhas, que trabalham na empresa e que tinham contato direto com o falecido. As duas confirmaram o trabalho do autor, relataram que dependiam do trabalho dele para fazer o seu, e corroboraram a veracidade do acordo celebrado na Justiça do Trabalho. A prova testemunhal é convincente, corroborando as alegações da autora. - Não há que se falar em ausência de prova material, eis que os recibos de salário juntados aos autos, e a primeira anotação na CTPS, se prestam a comprovar o alegado. - A autora possui direito à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício. - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência. - As mencionadas parcelas reconhecidas tanto na homologação da Justiça do Trabalho quanto na sentença do Juízo a quo, derivadas de relação empregatícia, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que foi nessa oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, conforme entendimento desta E. Oitava Turma. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravos legais improvidos.
(AC 00237124820154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, §5º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. O segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante originado na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitado o limite legal (valor-teto). As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes a cargo do empregador, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. O termo inicial da revisão deve ser fixado no momento da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, pois o autor não logrou comprovar o prévio ingresso na via administrativa. Ademais, o Instituto-réu não integrou a lide trabalhista e não pode ser condenado ao pagamento retroativo de valores que foram reconhecidos somente com a prolação de sentença, a qual tornou exigível também a contrapartida, qual seja a comprovação do recolhimento por parte do empregador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas que integrarão o período básico de cálculo. Agravo legal não provido.
(AC 00084605120084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...)A autora Vilma da Cunha é beneficiária de pensão por morte, desde 26/12/2003, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido cônjuge. Pretende, nesta ação, obter a revisão de seu benefício mediante o cômputo no cálculo da renda mensal inicial de valores reconhecidos em ação trabalhista como devidos à autora, relativos às horas extras. 4. A sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista Proc. 225/04-8 julgou procedente o pedido da parte autora. 5, O segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante originado na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitado o limite legal (valor-teto). 6.As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes a cargo do empregador, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. 7. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários. 8. Há que se destacar que o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, dispondo a autarquia de meios próprios para obter tal pagamento, não podendo o segurado restar prejudicado por eventual ausência de pagamento. (...)10. O termo inicial da revisão deve ser fixado no momento da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, pois o autor não logrou comprovar o prévio ingresso na via administrativa. Ademais, o Instituto-réu não integrou a lide trabalhista e não pode ser condenado ao pagamento retroativo de valores que foram reconhecidos somente com a prolação de sentença, a qual tornou exigível também a contrapartida, qual seja a comprovação do recolhimento por parte do empregador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas que integrarão o período básico de cálculo. 11. Agravo legal desprovido.
(APELREEX 00098834620084036183, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

As peculiaridades do caso também tornam indiferente o fato de a ação trabalhista haver-se encerrado por força de acordo. Aqui não se debate o vínculo empregatício propriamente dito, que, de resto, não é denegado, restando retratado, por sinal, na própria CTPS da autoria, centrando-se o debate, mais, na problemática da percepção de verbas trabalhistas. Adite-se que os reajustamentos salariais foram todos pormenorizados, inclusive sob o aspecto temporal, e, ao depois, averbados na carteira de trabalho do solicitante, conforme se haure do conjunto probatório coligido.

Por todo o exposto, ressalvado o reconhecimento da especialidade da atividade rural e da sanação do equívoco de ordem material, de ser mantida, no mais, a r. sentença impugnada.

No dizente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve ser aquele da respectiva concessão pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (10/07/2009), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em casos similares, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014)

Na mesma linha:


PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201304204190, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mesmo com a reforma, em parte, da sentença impugnada, remanesce situação de sucumbência recíproca, daí que mantenho a fixação da verba honorária na forma lá preconizada, tanto mais porque em consonância com os parâmetros preconizados pelo Código de Processo Civil de 1973.

Os valores já pagos a título de mesmo benefício na seara administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito, observando-se, quando da revisão, os tetos previdenciários.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor na empresa Alzimar Nogueira Vilela, de 01/01/1971 a 04/02/1974; fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos supracitados; e determinar a compensação das quantias pagas na seara administrativa e a obediência aos tetos previdenciários, quando dos cálculos de revisão. Mantida no restante a r. sentença, explicitando o período em que o demandante trabalhou na Cerâmica Porto Ferreira, com submissão ao agente agressivo ruído (11/02/1974 a 31/03/1976).

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:30:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora