D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013829-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS tiradas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o réu a reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor entre 01/01/1971 e 04/02/1974 na empresa Alzimar Nogueira Vilela, e de 01/04/1976 a 31/03/1976 na Cerâmica Porto Ferreira, bem assim averbar os corretos salários-de-contribuição relativos ao vínculo empregatício mantido com Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro EPP, apurados em ação trabalhista, e, finalmente, revisar a renda mensal da aposentadoria do promovente desde sua concessão. Em conta da sucumbência recíproca, assentou-se caber a cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos.
Em seu recurso, o INSS objetiva a reforma da sentença em razão da não comprovação do exercício de atividade especial e inviabilidade da conversão pretendida. Sustenta mais, a impossibilidade de revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da benesse, uma vez que o demandante não anexou comprovante dos importes havidos como corretos, de modo que comprovação alguma há de que percebia valores superiores aos contabilizados pela autarquia, a qual sequer tinha ciência da tramitação da ação trabalhista nem, portanto, obrigação de conhecer as informações ali constantes, cujos efeitos não poderiam lhe atingir, à míngua de integração na referida lide. Pleiteia, subsidiariamente, a incidência dos efeitos financeiros na revisão do benefício a partir da data da juntada da prova carreada pela autoria, em 19/5/2011.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Também, a Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, em sintonia com o aresto supracitado, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, basta o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial ".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
No caso vertente, a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/07/2009 (fl. 65), pretende nesta demanda, ajuizada em 02/06/2010, o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, com concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão do beneplácito já percebido.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer a especialidade dos lapsos trabalhados junto ao empregador Alzimar Nogueira Vilela, de 01/01/1971 a 04/02/1974, e Cerâmica Porto Ferreira, entre 01/04/1976 e 31/03/1976, convertendo-os em comum, considerando-se, ainda, os efetivos salários-de-contribuição atinentes ao contrato de trabalho junto à empresa Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro EPP, apurados em reclamação trabalhista. Contra a sentença, têm-se apenas remessa oficial e apelo autárquico, a dizer, então, que o demandante resignou-se com a improcedência das demais postulações, razão por que não serão elas abordadas, em respeito à devolutividade acometida a este Tribunal.
Quanto ao primeiro dos mencionados vínculos, verifica-se inicialmente que o contrato de trabalho experimentou regular registro em CTPS - v. fl. 20 - dali se colhendo que o pleiteante prestou serviços a Alzimar, na Fazenda Boa Vista, no cargo camarada, figurando como data de admissão 01/01/1971, de dispensa, 04/02/1974, e, como ramo do estabelecimento, agropecuária.
Não bastasse isso, acostou-se Livro de Registros de Empregados no aludido estabelecimento agrícola, despontando a fl. 44 apontamento pertinente ao ora promovente, com coincidência de período laborativo.
Num primeiro lanço, pondere-se que o tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária, sendo viável, em tese, tal reconhecimento até a sobrevinda do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, em que não se contém idêntica previsão normativa (v., a exemplo: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0012369-24.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2013).
Insta salientar, em adendo, que somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento, como já decidido por este Colegiado (e.g., TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0039947-27.2014.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, j. 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 28/04/2015)
Sem embargo, a singularidade dos autos impede haver-se por especial o labor desempenhado pela autoria junto ao estabelecimento rural acima aludido. Se é exato que a anotação da CTPS indica ter ele atuado junto a estabelecimento agropecuário, não menos certo é que, à luz apenas dessa averbação, inviável dizer-se tenha ele lá desempenhado com exclusividade misteres ligados a essa atividade, premissa indispensável à consideração do tempo como especial. Adite-se que nenhum outro elemento de prova restou produzido nessa vereda, tampouco colheita de prova testemunhal, porquanto o magistrado processante compreendeu que "eventual prova oral não seria suficiente à demonstração da especialidade do trabalho diante dos demais elementos constantes nos autos", não sendo possível discernir quais eram os ofícios, de fato, imputados à autoria e se eram eles ligados à agropecuária.
Vale dizer, o compulsar dos autos revela que o demandante atuou em estabelecimento agropecuário. Mas se desconhece por completo se os afazeres lá empreendidos guardavam intimidade com essa atividade em si, para cuja configuração não basta o desempenho em lavoura, na forma da jurisprudência consolidada (v.g.: STJ: AGRESP nº 1208587, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13/10/2011; RESP nº 291404, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 02/08/2004, p. 576; AgRg no RESP nº 1.137.303, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/08/2011; AgRg no RESP nº 909.036, 6ª T., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 12/11/2007; TRF3: AC nº 1973077, 10ª T., Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016; APELREEX nº 735338, 9ª T., Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 10/12/2008, p. 497; AC nº 1129415, 7ª T., Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 08/01/2014; AC nº 1973077, 10ª T., Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016), compreendendo-se necessário, também, o trato com animais.
Verifique-se decisão singular proferida nesta Egrégia Turma em caso parelho:
E da egrégia Décima Turma:
Destarte, comporta reparo a r. sentença recorrida quando pontificou a especialidade do interstício de 01/01/1971 a 04/02/1974 (fl. 526).
No que se refere ao vínculo perante Cerâmica Porto Ferreira, foram encartados cópia da CTPS, a se concluir que o autor lá labutou entre 11/02/1974 e 17/10/1990 (fl. 20), bem assim de formulário DSS 8030 (fl. 47), extraindo-se que o vindicante trabalhou com exposição ao agente agressivo ruído, na qualidade de auxiliar de prenseiro, de 11/02/74 a 31/3/1976 (82/86 decibéis) e na condição de ajudante de mecânico (01/04/1976 a 31/08/1978), mecânico de manutenção (01/09/1978 a 31/05/1986) e chefe de manutenção mecânica (01/06/1986 a 17/10/1990), oportunidades em que se sujeitou a 78/86 decibéis. No que concerne à exigibilidade de laudo acerca do reportado agente nocivo, mencione-se a existência de PPP (fl. 236/236v), carreado pela sobredita empresa em atendimento à requisição judicial, em que se reprisam idênticas informações. Atente-se à regularidade formal do citado documento, com identificação dos responsáveis pela monitoração biológica e assinatura da empregadora, inexistindo necessidade de contemporaneidade do laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, e de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Assim, sob o prisma do ruído, comportaria reconhecer-se como especial o lapso compreendido de 11/02/74 a 31/3/1976, de vez que, em citado interstício, esteve invariavelmente exposto a ruído superior a 80 decibéis, ainda que em intensidade variável (82/86 decibéis), como acima exposto.
Impende observar que, nesse ponto, a sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, condenou a autarquia securitária a "reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo Autor (...) na 'Cerâmica Porto Ferreira', compreendido entre 01/04/1976 e 31/03/1976", padecendo, aí, de nítido equívoco, erro material, como se pode dessumir do teor da fundamentação mesma daquele ato judicial, cujos tópicos pertinentes se transcrevem (fl. 523):
Tratando-se, pois, de patente equívoco material, quiçá decorrente de falha na digitação relativamente à primeira das datas, possível sua correção, de ofício, neste instante procedimental, sem risco de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, segundo se colhe dos seguintes precedentes:
Quanto aos demais interstícios, verifica-se que a parte demandante sujeitou-se àquele agente agressor à ordem de 78/86 decibéis. Ainda quando se reconheça a existência neste Tribunal, de paradigmas no sentido da admissibilidade de média aritmética simples nessas situações, certo é que a sentença assim não procedeu, de forma que, à míngua de recurso autoral, inviável cogitar-se da especialidade desses intervalos.
Examine-se, agora, o interregno em que o proponente trabalhou como mecânico na empresa Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro ME, e, nesse diapasão, de logo remarco estar prejudicada a apuração da especialidade desse lapso, uma vez que o magistrado processante recusou tal contabilização e o autor não se insurgiu mediante a interposição de recurso próprio, cingindo-se a r. sentença a ordenar a consideração dos salários-de-contribuição apurados na Reclamação Trabalhista de nº 02453-2009-048-15-00-5, ajuizada em 05/10/2009, ulteriormente, pois, à concessão administrativa da aposentadoria titularizada pelo pretendente.
Nesse particular, compulsando os autos, constata-se anotação do referido contrato de trabalho na CTPS da parte autora, figurando como data de admissão 01/08/2002, não se divisando a de saída (fl. 31), tendo o ora postulante aforado reclamação trabalhista em face da reportada empresa, pleiteando a percepção de verbas atinentes a férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e regularização de depósitos do FGTS. Naqueles autos, observa-se a ocorrência de conciliação, em audiência efetivada em 25/02/2010, no bojo da qual, dentre outras providências, a reclamada esclareceu que o salário percebido pelo postulante correspondia a R$ 1.260,00 (fls. 120/121). Referido acordo experimentou, posteriormente, aditamento (fls. 128/129), ocasião em que os litigantes esclareceram acerca de reajustamentos salariais experimentados pelo obreiro no transcurso daquele contrato laboral (implementados em 01/08/2002; 01/04/2003; 01/05/2004; 01/05/2005; 01/04/2006; 01/04/2007; 01/03/2008 e 01/02/2009, a partir de quando passou a corresponder à citada cifra - fls. 128/129), antevendo-se, outrossim, o saneamento da CTPS em referência quanto ao preenchimento da data da extinção daquele vínculo empregatício, assinalada para 08/05/2009 (fl. 130). De se observar que também as referidas majorações sofreram averbação em CTPS (fl. 131), com posterior homologação pelo MM. Juiz singular (fl. 132).
Nessa toada, penso que razão assiste ao órgão judicante singular, pois se erige em direito da parte autora ver repercutido o ajustamento de sua remuneração, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, na definição de seus salários de contribuição, circunstância apta a promover a revisão da renda mensal de sua benesse, decorrente do natural reflexo no salário de benefício.
Veja-se pouco importar a inocorrência de participação da autarquia securitária naquela ação trabalhista, uma vez que tal fato não pode servir-lhe de justificativa para a recusa quanto à implementação dos naturais reflexos advindos da coisa julgada havida na esfera da Justiça Laboral. Ademais, seria perfeitamente factível proceder à cobrança das respectivas contribuições previdenciárias com os meios processuais de que dispõe, sendo de todo descabido imputar ao segurado qualquer gravame em face do descumprimento, por parte do empregador, de obrigação que lhe é imanente, qual seja, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
Demais disto, o próprio Juiz do Trabalho consignou expressamente que "Deverá(ão) a(o)(s) reclamada(o)(s), no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários cabíveis, se houver, sob as penas da lei" (fl. 121).
A contexto, tragam-se os seguintes julgados:
As peculiaridades do caso também tornam indiferente o fato de a ação trabalhista haver-se encerrado por força de acordo. Aqui não se debate o vínculo empregatício propriamente dito, que, de resto, não é denegado, restando retratado, por sinal, na própria CTPS da autoria, centrando-se o debate, mais, na problemática da percepção de verbas trabalhistas. Adite-se que os reajustamentos salariais foram todos pormenorizados, inclusive sob o aspecto temporal, e, ao depois, averbados na carteira de trabalho do solicitante, conforme se haure do conjunto probatório coligido.
Por todo o exposto, ressalvado o reconhecimento da especialidade da atividade rural e da sanação do equívoco de ordem material, de ser mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
No dizente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve ser aquele da respectiva concessão pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (10/07/2009), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em casos similares, in verbis:
Na mesma linha:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mesmo com a reforma, em parte, da sentença impugnada, remanesce situação de sucumbência recíproca, daí que mantenho a fixação da verba honorária na forma lá preconizada, tanto mais porque em consonância com os parâmetros preconizados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Os valores já pagos a título de mesmo benefício na seara administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito, observando-se, quando da revisão, os tetos previdenciários.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor na empresa Alzimar Nogueira Vilela, de 01/01/1971 a 04/02/1974; fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos supracitados; e determinar a compensação das quantias pagas na seara administrativa e a obediência aos tetos previdenciários, quando dos cálculos de revisão. Mantida no restante a r. sentença, explicitando o período em que o demandante trabalhou na Cerâmica Porto Ferreira, com submissão ao agente agressivo ruído (11/02/1974 a 31/03/1976).
É como voto.
ANA PEZARINI
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