
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-63.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como trabalho em atividade especial no período 01/06/1984 a 17/12/2003, com sua conversão em tempo comum, completando tempo necessário para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, antes da instituição do fator previdenciário, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus à revisão do benefício desde a concessão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.241.980-1, com início de vigência a partir da DER em 08/01/2008, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 18/11/2008 (fls. 51/54), e protocolou a petição inicial em 15/08/2014 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 01/06/1984 a 17/12/2003, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 02042.2004.001.02.00-2 da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital) movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade, dentre outras alegações.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 71/93, descreve no item III que o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações na central do Itaim Bibi, e da Berrini, onde lhe competia as tarefas relatadas no item IV do referido laudo, que passo a transcrever: "IV - ATRIBUIÇÕES - Ativar-se em serviços de testes e manutenção no setor de transmissão de dados de Linhas Privadas-LP, nas centrais do Itaim Bibi, sito à Rua Comendador Miguel Calfat, 369 e na Berrini, sito à Rua Michigan, 1.253; - Realizar o referido labor nas centrais com os instrumentos de análises como o "test set", HP, PFA30, EDT135, além de outros e o badisco para verificar os parâmetros da velocidade de transmissão, taxas de erro, qualidade de transmissão, etc. - Atender as reclamações dos clientes das LP's - Linhas Privadas e localizar os problemas através do BD-Bilhetes de Defeito; - Executar instalações de LP, configurações do sistema "Speedy" - ADSL e HDSL; - Manutenção de fibra ótica, equipamentos de transmissões de baixa (PDH) e Alta (SDH) hierarquia;".
No que diz respeito à exposição do autor a eletricidade, o aludido laudo, se limita a mencionar o Decreto 93.412/86, a NR-10, NBR 5410 e a NBR 5460/92, contudo, não relata expressamente se o autor laborava diretamente em contado com corrente elétrica superior a 250 Volts.
Em relação aos inflamáveis, o fato da existência de reservatórios - tanques de óleo diesel nas dependências da edificação, por si só, não qualifica o trabalho do autor (de técnico em telecomunicações) como especial.
De outro vértice, o reconhecimento do adicional ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Assim, não há revisão a ser realizada, uma vez que não foi comprovado o efetivo trabalho em atividade especial, devendo ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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