
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046269-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 18/08/60 a 18/08/76, e o trabalho em atividade especial de 28/03/77 a 03/08/90, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural, como segurado especial, no período de 20/07/65 a 29/09/1975 e como especial a atividade exercida no período de 28/03/77 a 03/08/90, condenando o réu a revisar o seu benefício a partir da DER (05/07/99), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15% sobre a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A autarquia apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.739.581-2 com início de vigência a partir da data do requerimento administrativo (05/07/99) com 31 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição. Como se vê da cópia da carta de concessão/memória de cálculo, o benefício foi deferido em 25/02/02 (fls. 87), e a presente ação foi ajuizada em 19/10/11.
O autor pleiteia também o reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos/contribuição computados no procedimento administrativo, com a finalidade de proceder a revisão do benefício de aposentadoria desde a DER.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de seu certificado de dispensa do serviço militar, datado de 20/06/65, no qual está qualificado como lavrador (fls. 22); cópia da certidão de seu de casamento, celebrado em 24/02/73, na qual está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia da certidão de nascimento de seu filho Elielcio, nascido em 26/09/75, na qual está qualificado como lavrador (fls. 32); cópia da certidão de nascimento de sua filha Eliana, nascida em 09/04/74, na qual está qualificado como lavrador (fls.49).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunhas inquirida confirmou o desempenho do labor rural pelo autor (fls. 177/179).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 20.07.65 a 29.09.75.
O período rural de 01.01.64 a 31.12.64 e 01.01.73 a 31.12.75 já foi reconhecido administrativamente.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 28.03.77 a 03.08.90, laborado na empresa "Rigesa, Celulose,Papel e Embalagens Ltda.", onde exerceu as funções de ajudante de produção, selecionador de impressora flexo e jumbo, alimentador e ajustador de impressora, conforme formulários de fls. 33, 36, 39, 42 e 45, e laudos de fls.34/35, 37/38, 40/41, 43/44, e fls.46/47, exposto a ruído de 88 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Somados o período de trabalho rural e o de atividade especial ora reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (05/07/99), 35 anos de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 20.07.65 a 29.09.75 e como trabalhado em condições especiais o período de 28.03.77 a 03.08.90, incluir no cálculo do tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, que não tenha sido computado administrativamente por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial - RMI, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 30/01/2018 19:25:37 |