
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046203-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 1965/1973, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09/01/04).
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se o Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o período de atividade rural de 1965 a 1973, e acrescido aos períodos comuns já reconhecidos seja revista sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o de proporcional para integral.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.527.353-0, com início de vigência na DER em 09/01/04, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 14 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 30/08/05 (fls.69).
A questão tratada nos autos, diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos/contribuição computados no procedimento administrativo, com a finalidade de proceder a revisão do benefício de aposentadoria desde a DER.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso em testilha, o autor postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 1965 a 1973.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de inteiro teor do registro de seu casamento, celebrado em 17.11.75, na qual está qualificado como lavrador (fls. 38) e declaração de seu ex-empregador, Akira Suzuki, na qual consta que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período de 1965 a 1973.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, cujos depoimentos colhidos como me mero informantes, corroboram com a declaração do ex-empregador Akira Suzuki (fl. 71), de que o autor exerceu a função de lavrador no período compreendido entre 1965 a 1973, em sua propriedade, Fazenda Aymoré, parte integrante da Fazenda Rio do Peixe, no Distrito e Município de Ouro Verde, Comarca de Dracena (fls. 75).
Esclareça-se que as declarações do ex-empregador, juntada às fls. 71 e 73, nas quais declara que o autor trabalhou em seu imóvel rural no período de 1965 a 1973 como lavrador, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01.01.65 a 31.12.73.
Somados os períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente, e o período rural ora reconhecido (01.01.65 a 31.12.73) restaram comprovados 41 anos, 11 meses e 16 dias de contribuição até o requerimento administrativo (09.01.04), fazendo jus o autor à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.01.65 a 31.12.73, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (09.01.04), e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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