D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005089-48.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.538.302-5 - DIB 18/09/2003), mediante aplicação do coeficiente de 94% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformado, apelou o autor, alegando que possui direito adquirido à concessão do seu benefício com fulcro nas regras anteriores à publicação da EC 20/98.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 18/09/2003), mediante aplicação do coeficiente de 94% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
In casu, de acordo com a carta de concessão (fls. 08/11), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/09/2003, com rmi de R$ 540,63, aplicando-se o fator previdenciário e o coeficiente de 0,90, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos.
Na inicial, a parte autora alega que incorreta a alíquota aplicada no cálculo da sua renda mensal inicial, pois a autarquia utilizou o coeficiente 0,90 sobre o salário-de-benefício quando deveria ter aplicado o coeficiente de 0,94, conforme disposto no art. 53 da Lei 8.213/91, tendo em vista que foi reconhecido o período de 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias.
Com efeito, conforme destacado pela r. sentença, a redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário, nos seguintes termos:
Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º, in verbis:
Note-se que a parte autora, era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, e quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, podendo-se falar em direito adquirido.
Como se observa, a autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo (fls. 08/13), considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à época, apurando-se: a) a RMI de R$ 314,57 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei 9.876/99), em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,75; e b) a RMI de R$ 285,14 - aposentadoria proporcional antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, e aplicado o coeficiente de 0,70.
Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor com a maior RMI (R$ 540,63), sendo respeitado pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, consoante fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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