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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. ARTIGOS ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. ARTIGOS 29, § 2º E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento. 2. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. 3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC. 4. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, artigo). 5. A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91 já está pacificada no STJ e nesta Corte. 6. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929630 - 0043657-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043657-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043657-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO:SP120570 ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00216-5 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. ARTIGOS 29, § 2º E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
2. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, artigo).
5. A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91 já está pacificada no STJ e nesta Corte.
6. Apelação do autor não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:45:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043657-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043657-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO:SP120570 ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00216-5 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformado, o autor pede, em síntese, a reforma do julgado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

No caso concreto, o autor pediu, ao propor a ação:


"a) proceder a revisão da RMI - Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, incluindo no P.B.C. - Período Básico de Cálculo, o índice de 39,67%, correspondente ao IRSM/IBGE de fevereiro/94 para fins de atualização dos salários-de-contribuição (...);
b) rever o salário-de-benefício do autor, para que não sofra qualquer tipo de limitação, ou seja, não seja limitado ao teto;
c) rever a renda mensal inicial de seu benefício, para que não sofra qualquer tipo de limitação pelo teto;" (fls. 6/7)

Antes da citação, o autor aditou a inicial e desistiu do pedido formulado na alínea "a" (fls. 19/20).

Os demais pedidos relativos ao questionamento dos tetos do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, formulados nos termos dos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, foram apreciados e julgados improcedentes.

Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo." (grifo nosso)

Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:


Artigo 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (redação original)

A propósito, colaciono:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO PRESENTE. DISCORDÂNCIA ENTRE O PLEITO RECURSAL E O DECIDIDO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 86 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. AMBOS EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Impõe-se o reconhecimento de erro de fato no v. acórdão embargado, pois patente a discrepância entre a pretensão recursal e o decidido no v. acórdão embargado.
2. Os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da Carta Política de 1988, portanto o cômputo da renda mensal inicial deve ser realizado conforme expressa o artigo 144 combinado com o artigo 31 da Lei 8.213/91, ou seja, corrigindo-se os 36 salários de contribuição pela variação do INPC.
3. Os índices expurgados da inflação não se incluem no reajustamento dos salários de contribuição que integram o salário de benefício.
4. Recurso especial não conhecido. Acórdão regional vergastado em sintonia com os julgados deste Sodalício, incidência da Súmula 86 do STJ.
5. Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos autores acolhidos, com efeito modificativo."
(STJ, EDRESP nº 199800763970, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/2005)

Com relação ao teto da renda mensal inicial, o artigo 33 da Lei nº 8.213/91 tratou da questão:


"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei."

A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 02.09.1994. Constata-se dos documentos de fls. 11/14 e 52/60, que o período básico de cálculo abrangeu os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, entre 09/91 e 08/94, sendo que estes foram devidamente corrigidos. Apurado o salário-de-benefício, aplicou-se o coeficiente de 100% (cem por cento), o que originou a renda mensal inicial.

Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.

A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, já foi objeto de apreciação pelo STJ sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC:


"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido."
(STJ, REsp nº 1.112.574/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2009, DJe 11.09.2009)

No mesmo sentido é o julgado desta Corte: AR nº 0006433-35.1999.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 25.08.2011, e-DJF3 Judicial 1 13.09.2011).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:45:07



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