
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006002-20.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar os salários de contribuição dos meses de maio a junho de 2001, agosto de 2002, agosto a dezembro de 2004, janeiro a outubro de 2005, novembro e dezembro de 2006 e agosto a dezembro de 2007, e o tempo de serviço de 15/10/1993 a 12/01/1994 e de 01/02/1994 a 23/02/1994, e os trabalhos em atividade especial de 11/11/1997 a 09/08/1999, 05/05/2000 a 22/01/2003, 02/08/2004 a 06/12/2005 e 07/12/2005 a 17/05/2010 com sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão do valor inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a concessão.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, para inclusão do período comum urbano de 15/10/1993 a 12/01/1994, e para que os salários de contribuição referentes aos períodos de 05/2001 a 06/2001, 08/2002, 08/2004 a 12/2004, 02/2005, 04/2005 a 10/2005, 12/2005, 11/2006 a 12/2006, 08/2007 e 10/2007 a 12/2007 passem a constar conforme comprovantes de fls. 77/85 e 88/124, com o pagamento de eventuais diferenças atualizado monetariamente e com juros pelo manual de cálculo CJF, e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e o retorno dos autos para a regular instrução processual e, no mérito, aduz que trabalhou em atividade especial durante todo período controvertido fazendo jus à conversão em tempo comum e a revisão do valor da aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica os seguintes julgados:
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.364.300-7, com início de vigência na DER em 06/08/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 58 e 60/64; bem como, o requerimento administrativo de pedido de revisão com a DPR em 12/08/2011 (fls. 65), e protocolou a petição inicial aos 21/06/2012 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 05/05/2000 a 22/01/2003, laborado na empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda, no cargo de vigilante portando revólver calibre 38, portanto, exposto ao agente agressivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no formulário - PPP de fls. 72/73;
- 19/06/2008 a 17/09/2008 e 01/11/2009 a 06/08/2010 (data da DER - fls. 58), laborado na Fundação Casa - SP, nos cargos de agente de segurança e agente de apoio socioeducativo, exposto a bactérias/fungos/vírus, agente nocivo previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 69/70.
Nesse sentido:
Quanto ao trabalho de vigilante, a referida atividade é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs de fls. 72/73 e 69/70, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O tempo de serviço comum contratado com a empresa Company Serviços Temporários Ltda, no período de 15/10/1993 a 12/01/1994, comprovado com o termo do contrato de prestação de serviço temporário juntado às fls. 86, é de ser incluído no cálculo da aposentadoria do autor.
No que diz ao pleito de inclusão dos salários de contribuição no cálculo do benefício, o autor aparelhou sua petição com os comprovantes de pagamentos de salários relativos aos meses de maio e junho de 2001 - fls. 79 e 80, de agosto de 2002 - fls. 81, de agosto a dezembro de 2004 - fls. 82/85 e 88/90, de fevereiro e abril a outubro de 2005 - fls. 92 e 93/100, de novembro e dezembro de 2006 - fls. 115/118, de agosto e outubro a dezembro de 2007 - fls. 119 e 120/124 e 171/172.
Nos meses de janeiro e março de 2005 e setembro de 2007, não foi possível identificar nos autos, os comprovantes de pagamentos de salários para as respectivas competências. Como bem consignou a r. sentença, "os documentos de fls. 91, 102 e 162 estão ilegíveis, não se podendo precisar a qual (is) competência(s) se refere(m).".
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo do pedido de revisão com a DPR em 12/08/2011 (fls. 65), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo é de se reformar em parte a r. sentença, para limitar a inclusão no cálculo dos salários de contribuição dos meses de maio e junho de 2001, agosto de 2002, agosto a dezembro de 2004, de fevereiro e abril a outubro de 2005, novembro e dezembro de 2006 e de agosto e outubro a dezembro de 2007, e reconhecer o trabalho em atividade especial nos períodos de 05/05/2000 a 22/01/2003, 19/06/2008 a 17/09/2008 e 01/11/2009 a 06/08/2010 com o acréscimo da conversão em tempo comum, além do serviço urbano comum de 15/10/1993 a 12/01/1994, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios conforme explicitado no voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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