
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046451-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do procedimento que resultou a redução do tempo de serviço e também do salário de benefício, bem como a devolução dos valores descontados administrativamente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinou nova averbação nos registros do réu, em favor do autor, do período de trabalho urbano de 01 de julho de 1972 até 28 de fevereiro de 1973 e condenou o INSS a efetuar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 124.974.301-7 concedida em 21/08/2002, a fim de que a renda mensal inicial seja restabelecida em seu valor originário, observando-se do tempo de contribuição registrado à época (34 anos, 5 meses e 13 dias), com o pagamento das diferenças devidas, desde a efetiva diminuição da RMI em razão da revisão administrativa ora anulada, e em restituição, todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de consignação; os valores devidos serão corrigidos monetariamente e com juros, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o vínculo do período de 01/07/1972 a 28/02/1973 na Organização Civil de Educação Policursos não consta do CNIS e que o autor não apresentou outros documentos contemporâneos para comprovar o registro na CTPS e que os valores pagos a maior devem ser restituídos à Previdência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/124.974.301-7, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 21/08/2002 (fls. 7), sendo que, de ofício, o INSS realizou a revisão administrativa que resultou na diminuição do tempo de serviço e da renda mensal inicial da aposentadoria, e consignação no valor de R$9.701,50 para ser descontada dos futuros pagamentos mensais, conforme comunicação datada de 17/12/2009 (fls. 18) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 57/192, e a petição inicial protocolada aos 26/08/2013 (fls. 02).
A questão tratada nos autos, diz respeito ao restabelecimento do valor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão no período básico de cálculo do período de serviço laborado na Organização Civil de Educação Policursos.
A petição inicial está aparelhada com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, constando o registro do trabalho com admissão em 01/07/1972, no cargo de professor, pelo empregador Organização Civil de Educação Policursos, e a data de saída em 28/02/1973 (fls. 15).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Assim, comprovado o tempo de serviço urbano com o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o encargo previdenciário daí decorrente incumbe ao empregador.
Ademais, como bem fundamentou a r. sentença, o efetivo recolhimento previdenciário relativo ao trabalhador empregado, constitui ônus do empregador, de modo que o segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica a seguinte ementa:
Portanto, o tempo de serviço registrado na CTPS é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tudo, a r. sentença é de ser mantida quanto a matéria de fundo, condenando o INSS averbar o tempo de serviço trabalhado pelo autor para o empregador Organização Civil de Educação Policursos, no período de 01 de julho de 1972 até 28 de fevereiro de 1973, recompondo o tempo de serviço/contribuição computado por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/124.974.301-7, e restabelecer a renda mensal inicial - RMI e restituir os valores descontados por ocasião da revisão administrativa, com os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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