D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009507-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.898.570-7 - DIB 15/01/2010), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa, (21/03/2008), quando alega já possuir 35 anos de contribuição, observado o direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e verbas honorárias, arbitradas em R$1.000,00, observado os termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Apelou o autor, alegando, em suma, que a possibilidade de retroagir a data de início do benefício para outro mais vantajoso esta amparado pelo direito adquirido, vez que lhe é mais vantajoso a DIB em 21/03/2008, quando já havia completado 35 anos de contribuição. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.898.570-7 - DIB 15/01/2010), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa, (21/03/2008), quando alega já possuir 35 anos de contribuição, observado o direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
Nesse sentido, o RE 630.501/RS, destaca que em matéria previdenciária, já consolidada o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchido os requisitos para o gozo de determinado benefício, por lei posterior que revogue o benefício, desde que estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
Assim, apesar da opção em permanecer em atividade depois de preenchidos os requisitos exigidos para aposentação constituindo o exercício de seu direito e a subordinação às regras que regem a matéria na data do requerimento do benefício, quando entendeu oportuno, assim como ter a administração processado e expedido o ato concessivo do benefício, revestido dos elementos que lhe conferem validade, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores para determinar a alteração do termo inicial do benefício na data em que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, embora o entendimento anterior era no sentido de que antes da apresentação do requerimento administrativo o INSS não estava obrigado a investigar, de tempos em tempos, se o autor por acaso já preenchia todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria, não possuindo o demandante direito adquirido à retroação da data de início de seu benefício, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, o Enunciado nº 5 da JR/CRPS determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido na data em que houver a solicitação, que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS nº 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto nº 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social).
Ademais, a Min. Ellen Gracie, em apreciação ao RE nº 630.501/RS, de 23/8/2013, firmou a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício NB 149.8986570-7, concedida em 15/01/2010, para 21/03/2008, data em que o autor já possuía 35 anos de contribuição e preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei de benefícios, excluindo os períodos posteriores na elaboração do cálculo, assim como na incidência do fator previdenciário.
E, considerando a alteração da data da DIB para 21/03/2008, cumpre analisar os demais pedidos formulados pelo autor, no tocante a critérios e índices de atualização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar a DIB para 21/03/2008 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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