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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630. 501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0009507-14.2...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício. 2. Apesar da opção em permanecer em atividade depois de preenchidos os requisitos exigidos para aposentação constituindo o exercício de seu direito e a subordinação às regras que regem a matéria na data do requerimento do benefício, quando entendeu oportuno, assim como ter a administração processado e expedido o ato concessivo do benefício, revestido dos elementos que lhe conferem validade, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores para determinar a alteração do termo inicial do benefício na data em que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Embora entendesse que antes da apresentação do requerimento administrativo o INSS não estava obrigado a investigar, de tempos em tempos, se o autor por acaso já preenchia todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria, não possuindo o demandante direito adquirido à retroação da data de início de seu benefício, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, o Enunciado nº 5 da JR/CRPS determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido na data em que houver a solicitação, que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS nº 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto nº 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social). 4. Deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício NB 149.8986570-7, concedida em 15/01/2010, para 21/03/2008, data em que o autor já possuía 35 anos de contribuição e preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei de benefícios, excluindo os períodos posteriores na elaboração do cálculo, assim como na incidência do fator previdenciário. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048653 - 0009507-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009507-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAQUIM DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00028-8 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Apesar da opção em permanecer em atividade depois de preenchidos os requisitos exigidos para aposentação constituindo o exercício de seu direito e a subordinação às regras que regem a matéria na data do requerimento do benefício, quando entendeu oportuno, assim como ter a administração processado e expedido o ato concessivo do benefício, revestido dos elementos que lhe conferem validade, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores para determinar a alteração do termo inicial do benefício na data em que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Embora entendesse que antes da apresentação do requerimento administrativo o INSS não estava obrigado a investigar, de tempos em tempos, se o autor por acaso já preenchia todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria, não possuindo o demandante direito adquirido à retroação da data de início de seu benefício, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, o Enunciado nº 5 da JR/CRPS determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido na data em que houver a solicitação, que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS nº 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto nº 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social).
4. Deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício NB 149.8986570-7, concedida em 15/01/2010, para 21/03/2008, data em que o autor já possuía 35 anos de contribuição e preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei de benefícios, excluindo os períodos posteriores na elaboração do cálculo, assim como na incidência do fator previdenciário.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:31:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009507-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAQUIM DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00028-8 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.898.570-7 - DIB 15/01/2010), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa, (21/03/2008), quando alega já possuir 35 anos de contribuição, observado o direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e verbas honorárias, arbitradas em R$1.000,00, observado os termos do art. 12 da lei 1.060/50.

Apelou o autor, alegando, em suma, que a possibilidade de retroagir a data de início do benefício para outro mais vantajoso esta amparado pelo direito adquirido, vez que lhe é mais vantajoso a DIB em 21/03/2008, quando já havia completado 35 anos de contribuição. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.898.570-7 - DIB 15/01/2010), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa, (21/03/2008), quando alega já possuir 35 anos de contribuição, observado o direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)"

Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.

Nesse sentido, o RE 630.501/RS, destaca que em matéria previdenciária, já consolidada o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchido os requisitos para o gozo de determinado benefício, por lei posterior que revogue o benefício, desde que estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

Assim, apesar da opção em permanecer em atividade depois de preenchidos os requisitos exigidos para aposentação constituindo o exercício de seu direito e a subordinação às regras que regem a matéria na data do requerimento do benefício, quando entendeu oportuno, assim como ter a administração processado e expedido o ato concessivo do benefício, revestido dos elementos que lhe conferem validade, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores para determinar a alteração do termo inicial do benefício na data em que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Cumpre salientar que, embora o entendimento anterior era no sentido de que antes da apresentação do requerimento administrativo o INSS não estava obrigado a investigar, de tempos em tempos, se o autor por acaso já preenchia todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria, não possuindo o demandante direito adquirido à retroação da data de início de seu benefício, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, o Enunciado nº 5 da JR/CRPS determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido na data em que houver a solicitação, que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS nº 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto nº 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social).

Ademais, a Min. Ellen Gracie, em apreciação ao RE nº 630.501/RS, de 23/8/2013, firmou a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".

Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício NB 149.8986570-7, concedida em 15/01/2010, para 21/03/2008, data em que o autor já possuía 35 anos de contribuição e preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei de benefícios, excluindo os períodos posteriores na elaboração do cálculo, assim como na incidência do fator previdenciário.

E, considerando a alteração da data da DIB para 21/03/2008, cumpre analisar os demais pedidos formulados pelo autor, no tocante a critérios e índices de atualização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar a DIB para 21/03/2008 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:31:42



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