D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados lapsos de tempo de atividade especial postulados em juízo, resta configurada a falta de interesse de agir quanto a essa parte do pedido.
- Incontroversos os lapsos de atividade especial, na via administrativa, e presentes os demais requisitos, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição outorgada à autora, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Cabível a incidência dos juros de mora entre as datas da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e da efetiva expedição do Ofício requisitório.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação, como especial, dos períodos debatidos nos autos, restando prejudicado, neste ponto, o apelo autárquico.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação, como especial, dos períodos debatidos nos autos, restando prejudicado, neste ponto, o apelo do INSS, e, no mais, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047105-48.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.747.956-4) e sua conversão em aposentadoria especial, mediante reconhecimento, como especial, dos interregnos de 19/7/1980 a 17/12/1980, 18/12/1980 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 25/02/2008, em que a promovente laborou como auxiliar de enfermagem.
Com processamento regular, foi proferida sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para reconhecer, como especial, os períodos em referência, condenando a autarquia previdenciária a revisar o beneplácito titularizado pela autora, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2008, fl. 22), com observância da prescrição quinquenal, dedução das parcelas recebidas administrativamente e incidência de juros de mora à ordem de 1% ao mês, desde a citação (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN) até a expedição do precatório; correção monetária na forma das Súmulas nºs 148 do STJ e 8 deste E. TRF 3ª Região e da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal; verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), custas "ex lege", antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 135/140).
Postula, o INSS, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, a partir da categoria profissional; que o Perfil Profissional Previdenciário coligido à exordial não traz elementos que permitam a comprovação da efetiva exposição a agentes biológicos, impondo-se, ademais, a partir da Lei nº 9.032/95, a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, bem assim que a neutralização do agente nocivo pela utilização de equipamento protetivo descaracteriza o tempo especial. Insurge-se, outrossim, quanto aos juros de mora, pugnando pela incidência, apenas, até a data da conta de liquidação, e à verba honorária fixada. Requer, por fim, seja declarada a prescrição quinquenal parcelar (fls. 145/158).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal (fls. 160/168).
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela auferido, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, como auxiliar de enfermagem.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em primeiro lugar, verifica-se que os períodos de 19/7/1980 a 17/12/1980, 18/12/1980 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 25/02/2008, laborados pela promovente como auxiliar de enfermagem, já foram, como consignado na decisão recorrida, reconhecidos na via administrativa (fls. 37/42), tendo sido enquadrados no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA) e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS).
Dessa forma, no tocante ao referido pedido de homologação, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o conhecimento e acolhimento do pleito, tornando prejudicado, consequentemente, neste ponto, o recurso interposto.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Ademais, eventual posicionamento do INSS, contrario sensu, no átrio judicial, configuraria afronta à proibição do venire contra factum proprium, máxima consagrada na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A propósito, o Recurso Especial 200600834910:
Dessa maneira, somados os lapsos de atividade especial reconhecidos na via administrativa, verifica-se que a autora possui, até a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2008, fl. 22), 27 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição outorgada à vindicante, na via administrativa, em aposentadoria especial, nos moldes do comando sentencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, consideradas as datas de entrada do requerimento administrativo (25/02/2008, fl. 22) e de ajuizamento da demanda (24/8/2009, fl. 02), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
Ressalte-se, ainda, por pertinente, que é cabível a incidência dos juros de mora entre "a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal", como já decidiu a Terceira Seção desta Corte de Justiça (EI 0001940-31.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ). do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação, como especial, dos períodos de 19/7/1980 a 17/12/1980, 18/12/1980 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 25/02/2008, laborados pela vindicante, e, em relação a essa parte do pedido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex, restando prejudicada, neste ponto, a apelação do INSS; dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, provendo, ainda, em parte, o apelo autárquico, quanto à verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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