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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINAN...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS. 2. Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91, haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente. 3. A Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei. 4. De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". Precedentes. 5. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a data do termo inicial do benefício e a data de requerimento da revisão administrativa, os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária. 6. A teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115617 - 0002997-52.2014.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-52.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.002997-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE ALBERTO GONCALVES
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029975220144036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.
2. Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91, haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente.
3. A Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
4. De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". Precedentes.
5. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a data do termo inicial do benefício e a data de requerimento da revisão administrativa, os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.
6. A teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-52.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.002997-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE ALBERTO GONCALVES
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029975220144036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta com vista ao pagamento dos atrasados entre o termo inicial do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo de revisão.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.


O autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que, se no momento do requerimento administrativo de aposentadoria o segurado fazia jus ao que foi pleiteado na revisão processada posteriormente, é a data do requerimento inicial que deve prevalecer, para efeito de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.

VOTO

O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 140.711.068-0, DIB: 16/12/1998 (fl. 55).


O benefício foi concedido, inicialmente, a partir de 10/07/2006, data da segunda DER, contudo, após a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida no procedimento administrativo dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, foi-lhe reconhecido o direito ao pagamento desde a primeira DER, em 16/12/1998, levando-se em conta que, naquela data, o segurado já havia preenchido os requisitos necessários à concessão, consoante se verifica do acórdão proferido em 23/07/2012 (fls. 29/32) e do despacho de fl. 33.


Anteriormente, em 05/10/2011, o autor já havia apresentado requerimento administrativo de revisão do benefício, com o objetivo de comprovar que trabalhou como auxiliar de escritório na empresa S/A Comercial Julio Meca, no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, haja vista que o registro na carteira profissional estava incompleto, e que o INSS havia considerado, como data de término daquele vínculo empregatício, a data de 01/11/1971, correspondente à última alteração salarial anotada. Assim, após a realização de justificação administrativa, considerou-se demonstrada a atividade exercida pelo segurado naquele intervalo de tempo, o qual foi devidamente homologado, dando ensejo ao pagamento de atrasados entre a DPR (Data do Pedido de Revisão - 05/10/2011) e a data de 31/08/2013 (fls. 41/58).


A controvérsia nos autos diz à questão sobre se é devido o pagamento dos valores em atraso entre a DIB e a DPR.


A alegação trazida pelo réu, em contestação, é de que se aplica ao caso o disposto no Art. 434, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, in verbis:


"Art. 434. Os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal;e
II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR".

Sustenta, ainda, que não há ilegalidade na norma precitada, pois encontra respaldo no Art. 37, da Lei 8.213/91, que contém a seguinte disposição, em sua redação original:


"Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então".

Por sua vez, os Arts. 35 e 36, da mesma Lei, também em sua redação original, assim preconizam:


"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições".

A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, referente ao vínculo empregatício junto à empresa S/A Comercial Julio Meca, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.


Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37, da Lei 8.213/91, haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente.


Com efeito, a Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.


De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).


Com a mesma interpretação:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".

Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a data de início do benefício (16/12/1998 - fl. 55) e a data de requerimento da revisão administrativa (05/10/2011 - fl. 41), os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.


Cumpre observar que, a teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". A íntegra do dispositivo traz a seguinte redação:


"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".

Desta forma, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o processo administrativo de concessão do benefício, iniciado em 20/09/1999 (fl. 10), perdurou até 29/08/2013 (fl. 48), ao passo que esta ação foi proposta em 11/07/2014 (fl. 02), antes de decorridos cinco anos desde aquela data.


A propósito desse entendimento, cito os precedentes do e. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO . NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes.
2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não há falar, portanto, em prescrição .
3. Recurso especial conhecido e improvido".
(REsp 762893 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007); e
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32.
(...) Omissis.
3 - Ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o lapso de tempo que Administração levar para a apreciação do requerimento, ut art. 4º do Decreto 20.910 /32. Precedentes.
4 - Recurso especial não conhecido".
(REsp 255121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 300).

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 20:50:09



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