D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da apelação da parte autora e dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e prejudicar a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:52:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002296-81.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Jovelino Ronca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 215/229, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Decisão de indeferimento da produção da prova pericial à fl. 239.
Agravo retido da parte autora à fl. 241/245.
Sentença às fls. 339/344, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 29.07.1971 a 09.05.1973, 03.09.1973 a 17.01.1974, 01.06.1974 a 13.09.1975, 02.02.1976 a 09.03.1976, 27.11.1976 a 20.01.1978, 18.02.1978 a 01.02.1979, 08.02.1979 a 14.05.1979, 01.06.1979 a 11.03.1985, 13.03.1985 a 23.09.1992, 01.06.1993 a 07.07.1994 e 17.08.1994 a 05.03.1997 como sendo de natureza especial, convertendo-os em comum e condenando o INSS à revisão do benefício NB-42/149.842.010-6, e fixar a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 351/363, com preliminar de conhecimento e acolhimento do Agravo retido interposto, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida.
Apelação do INSS às fls. 395/405, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 241/245), pois reiterado preliminarmente na apelação.
Insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. O pedido em questão foi reiterado às fls. 237 e indeferido pelo d. Juízo por intermédio de decisão proferida às fls. 239/239v.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova pericial e o julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar as garantias constitucionalmente previstas.
Diante do exposto, acolho a preliminar do apelo e dou provimento ao Agravo Retido de fls. 241/245, para anular a Sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito das Apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:52:23 |