
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003008-55.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade urbana, sem registro no período de 12/03/73 a 31/12/1974, bem como reconhecimento do trabalho em atividade especial de 10/04/1978 a 05/05/2001, com sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o Art.12, da Lei 1060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.494.570-8, com início de vigência na DER reafirmada em 25/08/2010, com o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 12/05/2011 (fls. 174 e 185).
O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço urbano, laborado sem registro, no período 12/03/73 a 31/12/74, para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente, para afins de revisão de sua aposentadoria.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor.
O autor aparelhou seu pleito com cópia de seu registro na CTPS constando como primeiro vínculo o trabalho exercido no escritório de Pedro Mendes de Souza no período de 02.01.76 a 30.11.77 (fls. 63), declaração de Pedro Mendes de Souza Netto, expedida em 30.01.75, informando que o autor trabalhava no escritório de contabilidade e cópia de requerimento de matrícula escolar, datado de 30.01.75 (fls. 38).
Entretanto, tais documentos não se prestam a comprovar o período de atividade pretendido pelo autor, referente aos anos de 1973 a 1974, lembrando que o período de 01.01.75 a 31.12.75 já foi reconhecido pela autarquia.
Acresça-se que as testemunhas inquiridas em Juízo (transcrição fls. 451/454), igualmente, não contribuíram para esclarecer especificamente quanto à atividade em período anterior ao ano de 1975.
Assim, não há como se reconhecer ao autor o exercício de atividade laborativa no período de 12.03.73 a 31.12.74.
No mais, a questão tratada nos autos, também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum, para fins de revisão.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 10/04/1978 a 05/05/2001, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 749/2001-2 da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP) movida em face da Logictel S/A e Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 40/57, descreve no item 5 que o reclamante exercia a função de desenhista projetista, elaborando projetos telefônicos em uma prancheta ou através de computador, realizava os levantamentos de campo para construção de rede nova ou para modificação e ou ampliação da rede já existente, analisando projetos para auxiliar o setor de designação de facilidades nas expansões de redes telefônicas, manter contato com o pessoal da rede, no sentido de discutir os procedimentos a serem adotados nos serviços que seriam realizados.
O autor até o mês de março de 1999, tinha como local base de trabalho um prédio localizado na Rua Porangaba e a partir desta data, até o término do contrato de trabalho em 05/05/2001, um prédio situado na Rua XV de Novembro. Também atuava na área externa, realizando os levantamentos de campo.
Conforme consta do laudo no piso térreo do prédio da Rua XV de Novembro, há um recinto aberto na face frontal, em cujo local encontra-se instalado um conjunto de armários e no piso, alinhado a 3,6 metros de distância dos referidos armários, existe uma caixa subterrânea coberta por placas de concreto armado, medindo 4,2 metros de comprimento. No interior desta caixa encontra-se alojado um tanque metálico com capacidade para armazenar 3.000 litros de óleo diesel, destinado a alimentar o tanque do grupo de geradores. No exame das instalações do tanque de 3000, verificou-se que o mesmo encontra-se instalado no interior de uma caixa em condições semelhantes ao aterrado. No entanto, não atende as especificações do subitem 20.2.9, da NR-20: "Os respiradores dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,5 metros de altura do nível do solo.", o que constitui uma situação de risco.
Quanto ao agente eletricidade, o aludido laudo pericial reproduzido às fls. 40/57, descreve que somente nas medições de altura de redes públicas de energia elétrica de alta e de baixa tensão, pertencentes ao denominado sistema elétrico de potência, a extremidade superior do bastão encosta ou fica muito próximo dos cabos energizados, o que caracteriza uma condição de risco para a operação. Assim, segundo o sr. Perito "De acordo com as informações prestadas as tarefas de medição de altura de rede eram realizadas com regularidade e de forma intermitente", o que afasta a habitualidade e permanência necessária a configuração da especialidade da atividade, motivo pelo qual não é reconhecido.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel nos prédios em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial.
Todavia, o recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional, in verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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