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D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004001-25.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a incidência do fator previdenciário na definição do valor do benefício do professor que tenha exercido as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio está em confronto com o preceito constitucional que conferiu tratamento diferenciado a essa categoria, estimulando a aposentadoria desses profissionais com redução do tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 57 (aposentadoria por tempo de serviço de professor), concedida nos termos do Art. 56 da Lei 8.213/91.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou regras específicas para a aposentadoria do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Nesse sentido:
Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, que está inserida na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, que está incluída em Subseção própria daquela Lei, e que se refere a situação jurídica distinta.
Assim, não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
A propósito, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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