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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação de desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. 4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. 5. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122911 - 0011375-05.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011375-05.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011375-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEMIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP159598 EDLAMAR SOARES MENDES OSORIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113750520104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:51:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011375-05.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011375-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEMIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP159598 EDLAMAR SOARES MENDES OSORIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113750520104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a cobrança dos atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a revisão do benefício, mediante a integração de salários-de-contribuição não incluídos no período básico de cálculo.


O MM. Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, quanto à cobrança dos valores em atraso, em razão de seu pagamento na via administrativa, e julgou procedente o pedido remanescente, condenando o réu a revisar o benefício, incluindo, na base de cálculo, as contribuições relativas ao período de 02/1996 a 07/1998, e a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, desde a data de entrada do requerimento, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.


A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o autor apresentou extemporaneamente os documentos com que pretende comprovar o vínculo empregatício cujo período não foi incluído no cálculo do benefício e que, ademais, tais documentos divergem das informações constantes do CNIS e não se revestem de força probatória suficiente para corroborar as alegações trazidas na inicial. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da data de citação, ante a apresentação tardia dos documentos comprobatórios e a ausência de requerimento administrativo de revisão do benefício, assim como que os consectários de juros e correção monetária sejam calculados nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO



O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 148.817.791-8, DER: 14/07/1998, DIB: 14/07/1998.


O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.


A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de todas as contribuições cabíveis, em desrespeito à legislação previdenciária.


Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação dos salários-de-contribuição informados pela empresa SAMPACK EMBALAGENS LTDA., referente ao período de janeiro/1996 a julho/1997 (fl. 09).


O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 07/08) e os obtidos mediante as informações prestadas pela ex-empregadora, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária não incluiu todas as contribuições necessárias ao correto cálculo da renda mensal inicial.


As inconsistências entre os reais salários-de-contribuição e o que foi considerado no ato de concessão dizem respeito, especificamente, às competências de janeiro/1996 a dezembro/1996, as quais não foram consideradas.


Assim, as contribuições efetuadas nos mencionados períodos, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.


Nesse sentido, já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"

Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.


Nessa linha de entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22)".

Por conseguinte, havendo comprovação de desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.


No mesmo diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

Oportuno observar que a relação de salários-de-contribuição apresentada pelo autor, nos presentes autos (fl. 09), já havia sido levada ao conhecimento da autarquia previdenciária, no curso do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 35/145), como se vê a fl. 59, sendo firmada pelo representante da empresa, cuja assinatura guarda correspondência com aquela constante no formulário DSS-8030, de fl. 44, motivo pelo qual não há que se falar em mora do réu somente a partir da citação na presente demanda. Além disso, não houve impugnação do documento mediante arguição de falsidade.


De outra parte, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).


A propósito, confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".

Portanto, ao benefício em questão deve incidir a regra segundo a qual a aposentadoria será devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.


Desta forma, faz jus o autor à revisão de seu benefício, desde a DER, em 14/07/1998 (fl. 152), observado que, uma vez que o processo administrativo de concessão foi iniciado naquela data e encerrado somente em 18/12/2008 (DDB - Data de Despacho do Benefício), e que, por outro lado, esta ação foi ajuizada em 15/09/2010, não há que se falar em prescrição quinquenal.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 25/10/2016 20:51:16



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