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D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004920-65.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, no intervalo de 01/1999 a 11/2008.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, a partir da data de concessão, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que o benefício do autor foi calculado de modo correto, em conformidade com a disposição contida no Art. 35, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 162.963.637-9, DIB: 26/11/2012, foi calculada com base em valores não se coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação de salários-de-contribuição informados em ficha financeira emitida pela EMPRESA DE ÔNIBUS SÃO BENTO LTDA., referente ao período de janeiro/2000 a dezembro/2007.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
De sua vez o § 3°, do Art. 29, da Lei de Benefícios, preceitua que "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)".
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 23/25v) e os obtidos mediante as informações prestadas pela ex-empregadora, as quais não foram impugnadas pelo réu, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, para efeito de apuração da renda mensal inicial.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que as inconsistências foram verificadas, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Oportuno salientar que a disciplina prevista nos Arts. 35 a 37, da Lei 8.213/91, é de aplicação específica aos benefícios que, à míngua de comprovação dos salários-de-contribuição, foram concedidos em valor mínimo, sendo recalculados após a comprovação desses salários, o que não corresponde ao caso dos autos, em que contribuições vertidas pelo autor, apesar de integrarem o cálculo da renda mensal inicial, foram parcialmente consideradas ou computadas em valor menor.
Portanto, faz jus o autor à revisão de seu benefício, desde a data de concessão, observada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca à prescrição quinquenal e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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