
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014844-60.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o réu a converter o período laborado em condições especiais para tempo comum e, consequentemente, a sua aposentação por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar a autora em custas e honorários por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois a r. sentença foi desfavorável a autora e não ao INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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