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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2. º, DA LEI N. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (07/01/2010). 2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão. 3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela perícia realizada. 4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho. 5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160571 - 0018216-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018216-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018216-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ISAEL DIVINO SQUINCA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00521660820128260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (07/01/2010).
2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão.
3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela perícia realizada.
4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho.
5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018216-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018216-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ISAEL DIVINO SQUINCA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00521660820128260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, retroagindo a data do início do benefício - DIB para 04/08/2005, data do início do auxílio-doença NB-31/514.519.762-0, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.


Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílio-doença em 31/08/2001 (NB-31/121.024.545-8, fls. 16 e 19) cancelado e restabelecido em 28/06/2003, em 25/03/2005 (NB-31/506.971.047-4, fl. 18), em 04/08/2005 (NB-31/514.519.762-0, fl. 19) e aposentadoria por invalidez em 07/01/2010 (NB-32/539.034.907-1, fl. 15), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntado aos autos.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, porquanto a parte autora estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 19), quando da propositura desta ação. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença.


Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (fls. 96/101). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado, sendo que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez desde 07/01/2010 (fl. 15).


Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente (fl. 100), indicando a existência de incapacidade temporária para o trabalho e não há outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão.


Assim, apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, no que foi confirmada pela perícia realizada.


Cumpre salientar que, em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.


Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:14



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