D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028399-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial, havia como submetida, e de apelações interpostas em ação proposta para a revisão de auxílio doença, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, e a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição para a revisão pleiteada, de modo que estão prescritas somente as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A autarquia previdenciária, por sua vez, argumenta que não há interesse de agir, em face do acordo homologado em ação civil pública, que previu o pagamento escalonado dos valores atrasados da revisão pleiteada. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito aos consectários de juros e correção monetária, e que os honorários advocatícios não ultrapassem 5% das prestações vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que prejudicaram financeiramente os segurados atingidos, deve ser compelida a efetuar o pronto pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, de 23/07/2008, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou na hipótese da revisão em tela.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15/04/2005.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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