D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-53.2016.4.03.6114/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jair dos Anjos Valeriano em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo por objeto a revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário.
O apelante sustenta, em síntese, que o INSS, ao aplicar de forma híbrida as regras de transição da EC 20/98, juntamente com as regras instituídas a partir da edição da Lei n. 9.876/99, faz incidir um duplo redutor nas aposentadorias integrais e proporcionais.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
No entanto, em que pesem os argumentos do apelante, saliento que, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei n. 9.876/99 disciplinou a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei 8.213/91, a saber:
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do "fator previdenciário":
A e. Décima Turma desta Corte também já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição:
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da Eminente Desembargadora Federal Relatora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-53.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação revisional de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, pugna a parte autora, em síntese, pela reforma da r. sentença, sustentando que o objeto da discussão não é a constitucionalidade do fator previdenciário, mas a sua aplicação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição estabelecidas pela EC 20/98, as quais, estabelecidas no art. 9° da referida Emenda, já disciplinam o critério etário como fator redutor.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 18.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, assegura, nos termos da lei, a aposentadoria no regime geral de previdência aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A referida Emenda Constitucional estabeleceu também a possibilidade de manutenção da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social até a data da sua publicação (16.12.1998), obedecidos aos requisitos estabelecidos na redação do § 1º de seu artigo 9º:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 05/02/2009, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Ademais, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
Não há que falar, portanto, em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Nesse sentido, julgado desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.
(TRF3, AC 0005968-26.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2014)".
Na mesma linha, precedente da 9ª desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998 E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição. - O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente. - Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio". - Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário. - A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de novembro de 2012, cuja soma de 37 anos, 7 meses e 11 dias, possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. - O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). - A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(Processo AC 00042212820134036183 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008857 - Relator(a): JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
No caso dos autos, é possível aferir pela análise da Carta Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (fls. 18/22) que o benefício foi concedido em 05/02/2009, na vigência da Lei nº 9.876/99, que estabelece o cálculo do benefício com utilização da média dos 80% dos maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário.
A parte autora, portanto, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data da publicação da EC n. 20/1998, e para o implemento do tempo faltante computou períodos de contribuição até o mês de janeiro de 2009, cuja soma de 32 anos, 9 meses e 6 dias (fl. 84), possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de repercussão geral no RE 639856, no que tange à incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998, pendente de julgamento perante o Colendo STF, embora sem suspensão dos processos em andamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 03/11/2016 19:03:58 |