D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002172-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento, em que se busca o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 03/12/1998 a 05/11/2008, para acrescer ao período de 12/05/1980 a 02/12/1998 reconhecido administrativamente, bem como a conversão inversa com a utilização do fator 0,83%, do tempo de serviço comum nos períodos de 11/04/1973 a 11/02/1974, 03/11/1975 a 30/11/1976, 28/07/1977 a 29/08/1977 e de 08/09/1977 a 12/05/1980, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, desde a DER em 05/11/2008.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 05/08/2011, condenando o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, compensando os valores na execução do julgado, e pagar as diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e que não houve prévia fonte de custeio para a concessão da aposentadoria especial. Caso assim não se entenda, requer a observância da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, disciplinando a incidência dos juros moratórios e atualização monetária, e postula a redução dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
O autor apela pleiteando a reforma parcial do decisum e a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que não há impedimento legal para a conversão inversa pelo redutor 0,83% do serviço comum laborado nos períodos de 11/04/1973 a 11/02/1974, 03/11/1975 a 30/11/1976, 28/07/1977 a 29/08/1977 e de 08/09/1977 a 12/05/1980, em tempo de serviço especial.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/142.313.652-4, com início de vigência na DER em 05/11/2008, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 29/01/2009 (fls. 39/41), e protocolou a petição inicial aos 12/03/2014 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 03/12/1998 a 05/11/2008, laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., na função de Analista Produto, exposto a ruído de 91 d(B)A, agente agressivo previsto nos itens 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme cópia da CTPS juntada às fls.54/43 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador em 10/11/2008 (fls. 99/108), que integram o processo administrativo, por cópias juntadas às fls. 67/123.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cumpre anotar que o aludido tempo de serviço, contado de forma simples, já se encontra computado no cálculo do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria NB 42/142.313.652-4 e que o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 12/05/1980 a 02/12/1998, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 113/114.
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
No mesmo sentido, é o recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Contudo, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 05/11/2008, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.
Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a DER, a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Reconhecido o direito à revisão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em aposentadoria especial, a partir da DER em 05/11/2008, observada a prescrição quinquenal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para adequar os consectários legais e os ônus da sucumbência, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:16:18 |