
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova testemunhal e juntado aos autos formulário da empresa em que era prestada a atividade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010264-81.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 14.09.92 a 21.08.00 e 15.01.02 a 02.10.10, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, com o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de atividade especial de 15.01.02 a 23.04.10, proceder a revisão da aposentadoria, e pagar as parcelas em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Recorre o autor, pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença para que sejam convertidos em especial os períodos de 14.09.02 a 21.08.00 e 15.01.02 a 02.10.10, reconhecendo-se o direito a aposentadoria especial, ou a majoração da renda mensal, e majoração da verba honorária fixada para o percentual de 15%.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões da autora.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Objetiva o autor a comprovação do exercício da atividade especial em que laborou nas dependências da empresa Cia Vidraria Santa Marina, como empregado e como prestador de serviços, através da empresa "EGW Comércio de Peças Industriais".
Alega o autor que era sócio da empresa "EGW Comércio de Peças Industriais" e que prestava serviços nas dependências da "Cia Vidraria Santa Maria", nas mesmas condições e exercendo as mesmas funções em condições especiais, que exercia no período em que era empregado desta última.
Acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade especial ao empresário, tem-se situação análoga ao trabalhador autônomo, caracterizando condição peculiar ante a dificuldade deste contribuinte em comprovar a exposição habitual e permanente. Assim, não se pode afastar a possibilidade absoluta de reconhecimento da atividade especial.
Confira-se:
Desta forma, viável oportunizar ao autor a produção da prova testemunhal requerida, a fim de viabilizar a comprovação da alegada especialidade da atividade exercida, até porque não é de se aceitar formulário e PPP expedido pela própria empresa do qual era sócio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, bem como para determinar ao autor que junte aos autos formulário fornecido pela empresa para a qual prestava o alegado serviço, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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