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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:07

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade especial ao empresário, tem-se situação análoga ao trabalhador autônomo, caracterizando condição peculiar ante a dificuldade deste contribuinte em comprovar a exposição habitual e permanente. Assim, não se pode afastar a possibilidade absoluta de reconhecimento da atividade especial. 2. Viável oportunizar ao autor a produção da prova testemunhal requerida, a fim de viabilizar a comprovação da alegada especialidade da atividade exercida, até porque não é de se aceitar formulário e PPP expedido pela própria empresa do qual era sócio. 8. Sentença anulada, devendo os autos ser devolvidos ao Juízo de origem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 9. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do réu prejudicadas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011707 - 0010264-81.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010264-81.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.010264-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GILBERTO ANTONIO JERALDO VALENZUELA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00102648120114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade especial ao empresário, tem-se situação análoga ao trabalhador autônomo, caracterizando condição peculiar ante a dificuldade deste contribuinte em comprovar a exposição habitual e permanente. Assim, não se pode afastar a possibilidade absoluta de reconhecimento da atividade especial.
2. Viável oportunizar ao autor a produção da prova testemunhal requerida, a fim de viabilizar a comprovação da alegada especialidade da atividade exercida, até porque não é de se aceitar formulário e PPP expedido pela própria empresa do qual era sócio.
8. Sentença anulada, devendo os autos ser devolvidos ao Juízo de origem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
9. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do réu prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova testemunhal e juntado aos autos formulário da empresa em que era prestada a atividade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010264-81.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.010264-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GILBERTO ANTONIO JERALDO VALENZUELA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00102648120114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 14.09.92 a 21.08.00 e 15.01.02 a 02.10.10, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, com o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de atividade especial de 15.01.02 a 23.04.10, proceder a revisão da aposentadoria, e pagar as parcelas em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.


Recorre o autor, pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença para que sejam convertidos em especial os períodos de 14.09.02 a 21.08.00 e 15.01.02 a 02.10.10, reconhecendo-se o direito a aposentadoria especial, ou a majoração da renda mensal, e majoração da verba honorária fixada para o percentual de 15%.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.


Subiram os autos, com contrarrazões da autora.


É o relatório.





VOTO

A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.


Objetiva o autor a comprovação do exercício da atividade especial em que laborou nas dependências da empresa Cia Vidraria Santa Marina, como empregado e como prestador de serviços, através da empresa "EGW Comércio de Peças Industriais".


Alega o autor que era sócio da empresa "EGW Comércio de Peças Industriais" e que prestava serviços nas dependências da "Cia Vidraria Santa Maria", nas mesmas condições e exercendo as mesmas funções em condições especiais, que exercia no período em que era empregado desta última.


Acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade especial ao empresário, tem-se situação análoga ao trabalhador autônomo, caracterizando condição peculiar ante a dificuldade deste contribuinte em comprovar a exposição habitual e permanente. Assim, não se pode afastar a possibilidade absoluta de reconhecimento da atividade especial.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não sendo possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, legitima-se o reexame necessário.
2. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
7. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
8. Mesmo se tratando de contribuinte autônomo, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos. (g.n.)
9. Os efeitos financeiros do benefício devem corresponder à data do requerimento (art. 49, Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0038984-19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)".

Desta forma, viável oportunizar ao autor a produção da prova testemunhal requerida, a fim de viabilizar a comprovação da alegada especialidade da atividade exercida, até porque não é de se aceitar formulário e PPP expedido pela própria empresa do qual era sócio.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, bem como para determinar ao autor que junte aos autos formulário fornecido pela empresa para a qual prestava o alegado serviço, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:53



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