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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - A soma dos períodos especiais apresenta erro material, que deve ser corrigido para constar que o autor contava na data do primeiro requerimento administrativo em 25.8.5 com 22 anos, 10 meses e 9 dias e na data do segundo requerimento administrativo em 22.4.09 com 26 anos, 3 meses e 30 dias. 4 - Embargos de declaração rejeitados. Correção, de ofício, de erro material. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906336 - 0004485-79.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004485-79.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004485-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:AIRTON DA SILVA
ADVOGADO:SP184414 LUCIANE GRAVE DE AQUINO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00044857920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - A soma dos períodos especiais apresenta erro material, que deve ser corrigido para constar que o autor contava na data do primeiro requerimento administrativo em 25.8.5 com 22 anos, 10 meses e 9 dias e na data do segundo requerimento administrativo em 22.4.09 com 26 anos, 3 meses e 30 dias.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Correção, de ofício, de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/10/2016 19:54:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004485-79.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004485-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:AIRTON DA SILVA
ADVOGADO:SP184414 LUCIANE GRAVE DE AQUINO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00044857920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para indeferir a conversão de todos os períodos de labor comum exercidos até 28.4.95 para tempo especial, não reconhecer a natureza especial do labor exercido nos anos de 1999 e 2002, mantida a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na data da concessão da benesse em sede administrativa, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação e fixar juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício para convertê-lo em aposentadoria especial desde o primeiro requerimento ou subsidiariamente desde o segundo requerimento ou ainda para fins de recálculo da RMI.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição na r. decisão, consubstanciadas na fixação dos efeitos financeiros a partir da citação porque parte dos formulários foi apresentada em sede judicial. Prequestiona a legislação de regência.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Infere-se dos autos que o autor apresentou PPP de fls. 264/274, que comprova a especialidade do período de 12.7.05 a 16.02.09 somente em juízo, cuja somatória perfaz 3 anos, 7 meses e 5 dias, sem a qual o autor não teria direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pelo que de se manter o v. acórdão embargado, uma vez que quando dos requerimentos administrativos o autor não havia comprovado a especialidade almejada, impedindo a fixação do termo inicial naquelas datas.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Por outro lado, observo que são incontroversos os períodos especiais de 1.5.83 a 2.2.88, 25.5.81 a 30.4.83, 3.4.89 a 13.6.94, 20.12.94 a 30.9.99, 1.1.03 a 31.10.03, 1.11.03 a 31.1.05, a teor das fls. 204/206 e não foi reconhecida a especialidade no período controverso do ano de 1999 e em todo o ano de 2002, de modo que a soma dos períodos especiais apresenta erro material, que deve ser corrigido para constar que o autor contava na data do primeiro requerimento administrativo em 25.8.5 com 22 anos, 10 meses e 9 dias e na data do segundo requerimento administrativo em 22.4.09 com 26 anos, 3 meses e 30 dias, conforme planilhas em anexo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, corrijo erro material na somatória do período especial, na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:55:01



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