D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004485-79.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para indeferir a conversão de todos os períodos de labor comum exercidos até 28.4.95 para tempo especial, não reconhecer a natureza especial do labor exercido nos anos de 1999 e 2002, mantida a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na data da concessão da benesse em sede administrativa, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação e fixar juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício para convertê-lo em aposentadoria especial desde o primeiro requerimento ou subsidiariamente desde o segundo requerimento ou ainda para fins de recálculo da RMI.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição na r. decisão, consubstanciadas na fixação dos efeitos financeiros a partir da citação porque parte dos formulários foi apresentada em sede judicial. Prequestiona a legislação de regência.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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