D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001536-48.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento do período de 15/2/1979 a 14/10/1987 e de 21/8/1989 a 4/8/2007 como atividade especial, além da conversão inversa dos intervalos laborais entre 5/10/1977 a 24/10/1977, de 25/10/1977 a 9/10/1978 e de 2/5/1989 a 6/6/1989, com o intuito de transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.924.215-7 - DIB 26/10/2007 - fls. 43) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 41/105) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 108).
Contestação (fls. 111/119).
A r. sentença apurou a falta de interesse de agir com relação aos intervalos entre 15/2/1979 a 14/10/1987 e de 21/8/1989 a 10/12/1998, eis que já enquadrados pela autarquia. Não reconheceu a insalubridade do interregno entre 11/12/1998 a 4/8/2007 sob o fundamento de que o PPP não menciona a exposição de forma habitual e permanente ao agente agressivo e, muito embora tenha acolhido o pedido pertinente a conversão inversa entre 5/10/1977 a 24/10/1977, de 25/10/1977 a 9/10/1978 e entre 2/5/1989 a 6/6/1989 (fator de multiplicação de 0,71), julgou improcedente a demanda por não computar o autor período suficiente à concessão da aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 131/135).
Apelou a parte autora requerendo a reforma do julgado com relação ao intervalo não reconhecido pela r. sentença entre 11/12/1998 a 4/8/2007 e do arbitramento dos honorários advocatícios a seu encargo. Alega que a omissão da expressão "de forma habitual e permanente" não deve prejudicá-lo, pois a exposição é indissociável e não deve o magistrado presumir que era ocasional e intermitente. Requer a transformação do seu benefício em aposentadoria especial ou a sua revisão, além da fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação a cargo do INSS (fls. 138/146).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001536-48.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Em apelação a parte autora pleiteia a transformação do seu benefício em aposentadoria especial ou a sua revisão.
A análise da concessão da aposentadoria especial implica necessariamente na apreciação do pedido de conversão inversa que entendo ser improcedente pelas razões a seguir explanadas.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial .
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 26/10/2007 (fl. 43).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Entre 21/8/1989 a 4/8/2007 o autor esteve vinculado profissionalmente a empresa Rassini NHK Autopeças Ltda, sendo que a questão aqui tratada refere-se a insalubridade durante o intervalo entre 11/12/1998 a 4/8/2007.
O PPP de fls. 65/66 assinala a submissão ao agente agressivo ruído em intensidade de 93 dB, na condição de operador treinamento I, II e III e operador de usinadeira, operador shot peening e operador de máquinas II, sempre no setor de montagem.
In casu, entendo que o fato do PPP não apontar expressamente a exposição habitual e permanente não pode prejudicar ao autor. Isto porque, segundo consta da planilha de fls. 96/97, a autarquia enquadrou os intervalos entre 21/8/1989 a 10/12/1998 e, sem explicação plausível, não procedeu ao enquadramento do intervalo entre 11/12/1998 a 4/8/2007, embora o autor tenha permanecido laborando no setor de montagem.
Reforçando o entendimento que a insalubridade deve ser estendida para o período posterior, cito o posicionamento recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014.
No referido julgado, restou decidido, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, para finalizar o raciocínio transcrevo abaixo trecho da decisão lavrada pelo Exmo. Desembargador Paulo Domingues nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.04.011880-4 que coloca uma pá de cal sobre o tema. Confira-se:
Conclui-se que, em se tratando de ruído como agente agressor, a insalubridade é patente, cuja eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual, com maior razão, considero a especialidade do labor desempenhado no setor cuja pressão sonora ultrapassa os limites de tolerância.
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, observo que a parte autora implementou tempo suficiente de labor em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, devendo o INSS proceder à conversão a partir da data do requerimento administrativo, em 26/10/2007 (fl. 43) do NB 146.924.215-7.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a insalubridade do intervalo entre 11/12/1998 a 4/8/2007 e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:19:53 |